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“A sede da Receita Federal pela compensação de ofício”

  • 19 de julho de 2021/
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Corriqueiramente, o contribuinte utiliza-se do processamento de PER para valer-se da restituição administrativa de tributos pagos a maior perante a Receita Federal. Nesse cenário, na medida em que o Fisco Federal reconhece o crédito pleiteado pelo contribuinte, comunica que tal valor será compensado de ofício com débitos parcelados sem garantia, ou, em caso de discordância, será retido o valor de ressarcimento até que os débitos sejam liquidados.
Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 917.285/SC, em regime de repercussão geral, ressalta que o art. 151, VI/CTN não prevê a exigência da apresentação de garantia para gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do parcelamento. Diante disso, quando o Fisco realiza a compensação de ofício com débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia da hipótese de suspensão do crédito tributário (parcelamento) com condição não prevista em lei complementar, afrontando o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.


O Novíssimo Sistema para regularização de obras da RFB (Sero)

O Novíssimo Sistema para regularização de obras da RFB (Sero). Você, construtor, está por dentro?

  • 13 de julho de 2021/
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Com previsão na IN/RFB n. 2021/21, o novo Serviço Eletrônico para aferição de Obras (Sero) permite o cálculo correto das contribuições sociais devidas nas obras. A aferição significa “avaliação”, ou seja, é o procedimento para calcular as contribuições sociais (previdência e outras entidades) devida em razão, principalmente, do uso de mão de obra na atividade de construção. Integrando diversos outros sistemas, como DCTF-Web, E-Social, CNO e EFD-Reinf, o Sero garante a obtenção da CND de Obra, necessária para entrega da Obra pelo construtor.


Big Data e Bi vão dominar o mundo do Direito Tributário.

Big Data e Bi vão dominar o mundo do Direito Tributário.

  • 13 de julho de 2021/
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Pensado como uma ferramenta tecnológica de análise/apresentação de dados empresariais, com o fim de auxiliar a tomada de decisões às corporações, o business inteligence (bi) está revolucionando o ramo do Direito Tributário. Nesse mesmo caminho, surge o conceito de Big Data, cuja aplicabilidade ao Direito Tributário é relevantíssima, quando tratamos, analisamos e obtemos informações fiscais, tributárias e contábeis a partir de um conjunto de dados de elevada dimensão.


STJ permite a retomada das Execuções Fiscais contra empresas em Recuperação Judicial

STJ permite a retomada das Execuções Fiscais contra empresas em Recuperação Judicial: Tema 987

  • 13 de julho de 2021/
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento online na tarde de hoje, 23/06/2021, ao dar prosseguimento no julgamento do REsp n.º 1694261/SP no qual já havia determinação para suspender todas as Execuções Fiscais ajuizadas em face de Empresas em Recuperação Judicial em todo o território nacional, desafetou o tema, ou seja, poderá agora o Fisco ajuizar e/ou retomar a cobrança das Execuções Fiscais contra empresas em fase de soerguimento.


É possível elidir a responsabilidade solidária da Contratante nas Obras por Empreitada Total.

É possível elidir a responsabilidade solidária da Contratante nas Obras por Empreitada Total.

  • 13 de julho de 2021/
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De acordo com o art. 112/IN 971, e empresa contratante de serviços prestados mediante empreitada deve realizar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social o montante devido.
Nesse contexto, perfaz-se necessária ressaltar que tal retenção não é aplicada especificamente para os casos de empreitada total. Nessa hipótese, aplica-se o instituto da solidariedade previdenciária entre o contratante e contratado, nos termos do art. 149, II/IN 971. Contudo, o art. 164/IN 971 abre a possibilidade de a contratante realizar a referida retenção de 11% para a Previdência Social de forma opcional. Dessa forma, a contratante de empreitada total estará elidida da responsabilidade solidária previdenciária, através da comprovação de recolhimento do valor retido e da apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.


Construtora deve ser previamente intimada sobre exclusão de Refis.

Construtora deve ser previamente intimada sobre exclusão de Refis.

  • 13 de julho de 2021/
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Não é nenhuma novidade que o Fisco vem impondo algumas regras unilaterais, as quais violam as garantias devido processo e à ampla defesa em sede administrativa. Nesta mesma linha, um dos embates que levou a julgamento perante o Supremo reside justamente na hipótese de exclusão de parcelamentos especiais na SERFB/PGFN (Refis instituído pela Lei n. 9.964/00) sem a prévia intimação do contribuinte aderente para apresentação de uma defesa.

No ano passado, por meio do RE n. 669.196/DF, o STF sedimentou a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da resolução CG/REFIS 20/01, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

Nesse sentido, é uníssono o entendimento que, antes da exclusão, seja qual for a causa (até mesmo a inadimplência de parcelas) deverá o contribuinte ser notificado para apresentação de sua manifestação, com as razões que discordam do referido ato administrativo.

Infelizmente, a pedido da PGFN, por 10 votos a 1, no último dia 09/04, a decisão sofreu modulação de efeitos, definindo que a obrigatoriedade de intimação sobre a exclusão de Refis valerá somente a partir de Outubro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE.

Na prática, com o entendimento firmado, será possível aplicação por analogia a diversos outros parcelamentos especiais, PERT, PRT, Refis da Copa, Refis da Crise, bem como a nova e atrativa figura jurídico tributária da Transação (Extraordinária, Excepcional, das RJ, etc), assegurando a aplicação dos descontos em juros, multas e encargos, bem como a emissão das CPEND’s.

Um caso interessante vivenciado pelo Escritório foi o de uma Construtora, optante pelo Lucro Real, que aderiu ao Refis da Copa e efetuou a liquidação da dívida com prejuízos fiscais acumulados. Na situação, o Fisco Federal glosou em parte a utilização do crédito referente ao prejuízo e excluiu o contribuinte sem prévia intimação no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o que vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo.

Fiquem atentos!


Incorporadora ganha disputa na RFB e garante tributação menor de IRPJ e CSLL.

Incorporadora ganha disputa na RFB e garante tributação menor de IRPJ e CSLL.

  • 13 de julho de 2021/
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Finalmente, uma vitória em âmbito administrativo para os contribuintes do setor imobiliário: na última segunda-feira (05/04), foi publicada a Solução de Consulta n. 7 – COSIT da SERFB, que reduz a base de cálculo de presunção do lucro presumido para às alíquotas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Em meio a uma crise econômica em que o setor imobiliário vem sofrendo, com uma recessão considerável, diversas incorporadoras disponibilizaram na forma de locação os seus imóveis, com o fim de justamente soerguer e manter sua atividade empresarial, para somente após realizar a venda de suas unidades imobiliárias. Exemplo prático ocorre quando uma incorporadora aluga um terreno, ou unidades ainda não comercializadas, e depois decide vendê-las quando as opções de mercado estejam mais favoráveis ao lucro.

Dessa forma, ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constar no CNAE da empresa, irão compor o resultado operacional e a receita bruta, sujeitando-se ainda às alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.

Assim, o contribuinte que explora atividades imobiliárias consistente na incorporação imobiliária, aquisição e venda de imóveis próprios e na locação de imóveis próprios, ainda que por conveniência de mercado, registre em conta do ativo não circulante (aquele cuja realização se dá em longo prazo, como bens destinados à manutenção das atividades da companhia – CPC 27), visto que geradores de receitas de aluguel, poderá posteriormente colocar à venda e se sujeitar às bases de cálculos com alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, ao invés da apuração do ganho de capital (diferença do custo de aquisição e o valor de comercialização).

Para os contribuintes que pratiquem as alíquotas usuais de 32% para IRPJ e CSLL cabe urgentemente uma restruturação em seu objeto societário, bem como uma análise contábil para a reclassificação dos seus ativos, com o fim de recuperar os últimos 5 (cinco) anos que foram pagos indevidamente.


Construtora no lucro presumido pode pagar menos IRPJ e CSLL.

Construtora no lucro presumido pode pagar menos IRPJ e CSLL.

  • 13 de julho de 2021/
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O ramo da construção civil pode ser segmentado, a princípio, em dois grandes grupos de atuação, quais sejam: as construções destinadas a moradia ou comércio, em condomínio ou não; e a construções pesadas que se destinam a consecução de obras como: pontes, tuneis, portos, aeroportos, rodoviárias, entre outros.

Em ambos os casos, as Pessoas Jurídicas constituídas com esse objeto social deverão, a partir de um planejamento tributário, escolher qual o regime de tributação é o mais favorável para a realização daquela construção.

Utilizando as Incorporações Imobiliárias como exemplo, o Incorporador poderá além de afetar o seu patrimônio e aderir ao Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias, também, se optante do Lucro Presumido, recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido com a alíquota de 8% e 12% ou 32% e 32% respectivamente sobre a receita bruta auferida.

Ressalta-se que, para o incorporador interessado na alíquota mais vantajosa de 8% no recolhimento de IRPJ e 12% no recolhimento da CSLL, a construção deverá ser por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra.

Já as alíquotas de 32% para o recolhimento de IRPJ e CSLL na construção civil são aplicadas quando a construção é por administração ou por empreitada com emprego parcial de matérias ou unicamente de mão de obra. Tendo, portanto, o mesmo tratamento tributário dos serviços em geral.

Alerta-se, por fim, que deverá o Incorporador estar atento ao art. 2.º, §9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012, o qual dispõe que os instrumentos de trabalho empregados na obra e os materiais consumidos na obra não são considerados como materiais incorporados à obra.

Desta forma, deverão as pessoas jurídicas e físicas interessadas no ramo da construção civil, em especial nas Incorporações Imobiliárias, conhecer os regimes de tributação disponíveis e qual o melhor se aplica a sua atividade, evitando tributações elevadas desnecessárias.


Construtora pode recuperar o SAT/GIILRAT em 1 ano.

Construtora pode recuperar o SAT/GIILRAT em 1 ano.

  • 13 de julho de 2021/
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A contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incide com as seguintes alíquotas:
a) 1% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;
b) 2% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado moderado;
c) 3% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
Ocorre que, algumas Construtoras vêm equivocadamente “auto” enquadrando a atividade preponderante com base em grandezas que não são as estipuladas pela legislação constante na Lei n. 8.212/91, IN. SRFB 971/09 e no Decreto 3.048/90, como, por exemplo, o faturamento do CNAE principal ou a atividade fim da empresa, ao passo em que se deve fazer a opção pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% em razão do CNAE que maior representa a maior folha, isto é, o de maior número de segurados e trabalhados contratados.
Pelo histórico que vivenciamos é algo muito comum que haja uma confusão entre atividade preponderante e atividade fim da empresa, exigindo-se um planejamento estratégico de revisão da folha de pagamento, incluindo análise de LTCAT, GHE e laudos técnicos, além da necessidade de retificações de obrigações acessórias.
Para a correta incidência do SAT, portanto, a Construtora deverá avaliar, mensalmente, quantos trabalhadores desempenham cada atividade econômica da empresa.
Exemplo simples da JVF Tributos (não considerando o FAP*) para uma Folha de R$-1.000.000,00 (um milhão de reais)
Cenário A = R$-1.000.000,00 x 3% (grau alto) = R$-30.000,00 (aplicação errada do SAT)
Cenário B = R$-1.000.000,00 x 1% (grau leve) = R$-10.000,00 (aplicação correta do SAT)
Valor do crédito: A – B = R$-20.000,00 x 60 (correspondente a 5 anos) = R$-1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) de valor nominal.
Ao passo que é identificado a incidência de uma alíquota majorada, em razão do CNAE de maior volume de salários, abre-se tão a esperada oportunidade para a transmissão de Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER), via administrativa, sem a necessidade de judicialização de uma demanda frente ao Fisco Federal.


A César o que é de César, mas se César estiver de boa-fé...

A César o que é de César, mas se César estiver de boa-fé…

  • 13 de julho de 2021/
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Mais um caso para o STF resolver, dessa vez é sobre a aplicação da multa isolada, aplicada quando uma PER/DCOMP for indeferida, indevida ou não homologada, à pequena alíquota de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito ou débito, explico.
Os §§ 15 e 16 da Lei 9.430/96, preveem duas situações nas quais haverá a imposição de multa ao contribuinte: a primeira, no caso de PER/DCOMP indeferido ou indevido; e a segunda, no caso de PER/DCOMP não homologada.
Essas multas são classificadas pela doutrina como sanções políticas: formas indiretas (ou obliquas/colaterais) de direcionar uma conduta do contribuinte, ou seja, um meio coercitivo para o cumprimento de uma conduta, nesse caso, o não envio de PER/DCOMP. Nesse caso, o legislador criou essas multas a fim de fazer que com o contribuinte tivesse 110% de certeza da existência do crédito que pretende restituir, ressarcir ou utilizar para compensar com outro débito.
Isso se dá pois o próprio fisco reconhece que não tem a capacidade de averiguar todos as PER/DCOMPS que lhe são transmitidas, buscando intimidar o contribuinte a não lhe fazer “perder tempo” com pedidos que serão indeferidos, indevidos, ou não homologados. É certo que muitos contribuintes transmitem seus pedidos sabendo que estão em desacordo com a legislação e, portanto, serão rechaçados, esses são os contribuintes de má-fé.
Mas e os contribuintes de boa-fé que forem abarcados por uma das hipóteses de aplicação da multa isolada, lhes cabe aplicação dessa penalidade? Não lesaria o direito de petição, a proporcionalidade e razoabilidade que fossem tratados como os de má-fé? É justamente essa discussão que chegou ao STF, na forma do RE 796939 (Tema 736), com repercussão geral reconhecida, o qual… ainda não teve solução, mas, a PGR já se manifestou favoravelmente aos contribuintes.
No mais, devemos aguardar e esperar que o STF dê a “César o que é de César”.


Construtora tem direito ao crédito de INSS retido, ainda que não haja o recolhimento pelo Contratante da Obra

Construtora tem direito ao crédito de INSS retido, ainda que não haja o recolhimento pelo Contratante da Obra.

  • 13 de julho de 2021/
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Direto ao ponto: Empresa A (Tomadora) contrata Empresa B (Prestadora) para execução de uma Obra, mas não recolhe a retenção de contribuição previdenciária incidente sobre as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, na alíquota de 11% sobre o valor da mão de obra (Que empresa do ramo de Construção Civil já não passou por isso?).

Posteriormente a empresa B solicita um Pedido de Restituição (PER) junto a SERFB da referida retenção previdenciária, muito embora a exação não tenha sido paga pelo Tomador aos cofres públicos.

Terá a empresa B, direito ao crédito? Deverá o Ilmo. Auditor Fiscal da SERFB indeferir o PER do respectivo contribuinte?

A resposta é simples, DEPENDE.

Encontrando amparo na IN. SERFB n. 971/09 c/c IN SERFB n. 1717/17, se a retenção estiver devidamente DESTACADA no campo específico em Notas Fiscais emitidas pela Contratada, com base de cálculo correta (mão de obra), deduções legais corretas (matérias, equipamentos e ferramentas), alíquota correta (11% – no caso de empresa não desonerada) e regularmente informada em Gfip, E-social, EFD-Reinf e DCTF-Web, a empresa B deverá ter seu crédito deferido.

Por outro lado, se não houver o destaque, a empresa B não terá seu direito reconhecido e o que é pior, poderá ter sido descontada financeiramente pela empresa A quando do pagamento das medições (isso acontece e muito na prática).

Quer dizer: em nada importa se houve o recolhimento da retenção pelo Tomador de Serviços. Aqui a regra é clara: o que vale é o destaque da retenção ao “INSS”, como ainda assim vem sendo chamada a contribuição previdenciária retida e incidentes em Notas Fiscais. Nesse sentido, é imperioso uma análise criteriosa do financeiro, quando da emissão das Notas Fiscais pela empresa Contratada, em especial quanto aos campos e informações detalhadas de retenções, obedecendo o que prescreve a legislação.


Juros do Refis da Crise x ICMS Pis/Cofins: O duelo de rombos bilionários

Juros do Refis da Crise x ICMS Pis/Cofins: O duelo de rombos bilionários.

  • 13 de julho de 2021/
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Poucas coisas são capazes de gerar medo na Fazenda Nacional, e esse trecho de uma sentença judicial é uma delas. O motivo é simples, representaria, não só a vitória dos contribuintes, mas um rombo bilionário no orçamento da União, e aqui a expressão “Depois do tombo, a queda” faz todo o sentido. .
Agora, um novo frio na espinha surge, que também pode gerar um desfalque bilionário nos cofres públicos, trata-se da revisão do REFIS DA CRISE, explico.
Em 2009, motivada pela “marolinha”, a União se viu obrigada a oferecer um programa de recuperação fiscal denominado REFIS DA CRISE, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.941/09, no qual, eram oportunizados, aos contribuintes em débito com a União, formas mais favoráveis de quitação destes débitos, com descontos em multas de mora, ofício e respectivos juros, contudo, aí surge uma bela questão jurídica.
O artigo 1º, § 3º, inciso I, da referida lei, concedia, aos contribuintes que quitassem suas dívidas, à vista, uma redução em 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, até aí, ótimo. Contudo, a redução dos respectivos juros destas multas não seguiria a mesma porcentagem, pelo contrário, haveria apenas uma redução de apenas 45% (quarenta e cinco por cento) – além do tombo, a queda (agora, para o contribuinte).
Porém, uma empresa começou a discussão: se o Código Tributário Nacional, estabelece que o acessório segue a sorte do principal, como poderia sobreviver os juros de algo que foi perdoado (extinto)? Essa discussão tocou à porta do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma que 1ª e 2ª Turma divergem, de forma que foram admitidos Embargos de Divergência, que serão julgados pela Primeira Seção de Direito Público, a fim de harmonizar os entendimentos das turmas.


É indispensável a apresentação de CND para construtoras em RJ ao participarem de licitações públicas

É indispensável a apresentação de CND para construtoras em RJ ao participarem de licitações públicas.

  • 13 de julho de 2021/
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Com o objetivo de alcançar operacionalidade à recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão tornando desnecessário a comprovação de regularidade tributária para as empresas em recuperação judicial, beneficiando as construtoras, para participação em licitações públicas, de acordo com o recente julgamento do AgINT REsp nº 1.841.307/AM. Observa-se que a dispensa de apresentação da certidão de regularidade tributária beneficia as construtoras para a manutenção dos seus serviços já contratados pelo Poder Público, assim como para viabilizar a contratação em novas obras, através da licitação pública. Portanto, com a finalidade resguardar a superação da crise financeira-econômica da construtora em recuperação judicial, além de considerar o interesse público, o STJ aplicou uma nova interpretação sobre a Lei de Falências, determinando a dispensa de apresentação da referida certidão, em confronto ao art. 57/Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A/CTN, ao passo que inexiste lei específica para disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.


CRF do CNPJ Filial de Construtora não contamina a CRF do CNPJ Matriz

CRF do CNPJ Filial de Construtora não contamina a CRF do CNPJ Matriz. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O Legislador, no art. 127, II do Código Tributário Nacional de 1966, estabeleceu como regra para determinação do domicílio fiscal tributário, o local que o contribuinte escolher, contudo, na ausência de opção considerar-se-á como tal o lugar de sua sede ou o de cada estabelecimento empresarial, consagrando, portanto, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais na esfera fiscal tributária.

Neste sentido, o ilustre professor Ricardo Alexandre (2018) em sua obra Direito Tributário, 12ª edição, esclarece uma as consequências na adoção deste princípio para as relações jurídicas tributárias estabelecidas em cada estabelecimento comercial, sendo uma delas a possibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos – CPEN, bem como a Certidão de Regularidade de FGTS – CRF individualizada por CNPJ para aquele estabelecimento empresarial.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões e mediante análise profundas do princípio da autonomia dos estabelecimentos comerciais estabelece que “Cada estabelecimento de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial” (STJ – AgRg no REsp 961422-SC, 2007/01384418-9, Relator Ministro MAURO CAMPEBELL MARQUES, Data de julgamento 02/06/2009, DJE 15/06/2009).

Destaca-se que a CND, CPEN ou CRF são de essencial importância para as Empresas cujas atividades estejam ligadas a participação de licitações públicas, ou que necessitem de capitalizar recursos de bancos públicos, até mesmo para realizar o registro de incorporação imobiliária junto ao Cartório de Imóveis, entre outras atividades que requeiram a apresentação dessas certidões. Desta forma, mesmo que eventualmente haja impedimentos relativos a outros CNPJ’s daquele conglomerado empresarial, não poderá o Agente Público obstar a emissão do CNPJ que estiver regular.


Novo entendimento do STF sobre ICMS DIFAL e seus impactos na construção civil.

Novo entendimento do STF sobre ICMS DIFAL e seus impactos na construção civil.

  • 13 de julho de 2021/
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No último dia 24/02/2021, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgou de forma conjunta a ADI 5469 e o RE 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), em que se discutiu se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar federal disciplinando o tema.
Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, o STF modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos, com EXCEÇÃO das ações judiciais em curso.
Assim, como definiu o STF, a legalidade da cobrança pressupõe a edição de lei complementar federal, independente de Convênio ou Lei ordinária estadual.
Portanto, a situação é sui generis, na qual há inconstitucionalidade na cobrança do tributo, porém, só produzindo efeitos a partir do ano de 2022, salvo para as demandas judiciais em curso, que já estejam debatendo a ilegalidade (lato sensu) do imposto estadual.
Qual o impacto dessa decisão para a indústria da Construção Civil, a qual sofre com a incidência do ICMS-DIFAL na aquisição de suas mercadorias?
Bom, devemos lembrar que para esse setor específico da economia há outra fundamentação jurídica apta a afastar a incidência, justamente que essas aquisições que sofrem incidência do ICMS-Difal são insumos a sua operação, ou ainda, destinadas ao seu ativo imobilizado, não sendo elas portanto, consumidoras finais de tais mercadorias, o que afasta a tributação nessa operação, sendo essa a expressa redação do art. 155, §2, VII, CF (após EC 87/2015).
Em contraponto, a visão a aposta argumentativa fazendária entende que a EC 87/2015 permitiu a cobrança daquele que é contribuinte ou não do imposto, o que em nosso sentir não afasta a premissa de que as empresas de Construção Civil, ao adquirirem bens e produtos de outros estados da federação, estão desobrigados do recolhimento do ICMS-Difal, justamente em razão de não serem os consumidores finais destas operações, senão utilizam apenas como insumo ou os integram ao seu ativo imobilizado.
Qual a sua opinião sobre o tema?


Apresentação de CND/CPEN serão exigidas das empresas consorciadas no momento da inscrição de memorial de incorporação no registro de imóveis.

Apresentação de CND/CPEN serão exigidas das empresas consorciadas no momento da inscrição de memorial de incorporação no registro de imóveis.

  • 13 de julho de 2021/
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Para as empresas do ramo da construção civil, no momento de realizar a inscrição do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, a autoridade responsável por órgão de Registro Público exigirá a apresentação das certidões de regularidade fiscal do incorporador: Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do Art. 383-A, II/IN 971/2009.
Na ocorrência de obras de construção civil realizadas através de consórcio entre as empresas, as referidas certidões serão liberadas desde que todas consorciadas (ou o consórcio, caso este seja o responsável pela matrícula) entreguem as GFIP devidas, efetue o recolhimento dos valores declarados e não possua outros débitos que não impeçam a emissão das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 383-B, §7º, I e art. 385, III/IN nº 971/2009.
Nesse contexto, caso haja negativa para a emissão, as referidas certidões serão liberadas na Delegacia da Receita Federal correspondente ao do estabelecimento da matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, com a devida documentação que comprove a regularidade fiscal do fato impeditivo, seja da empresa líder, das empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso concreto, nos termos do art. 383-B, §7º, II/IN nº 971/2009.
Observa-se que, sendo emitida a CND/CPEN, caso a obra de construção civil realizada pelo consórcio não tenha sido encerrado no sistema, não será hipótese de impedimento à liberação da CND ou CPEN para as empresas consorciadas, de acordo com o art. 383-B, §7º, III/IN nº 971/2009.


É possível o reconhecimento de receitas conforme o percentual completado (POC) nas Obras

É possível o reconhecimento de receitas conforme o percentual completado (POC) nas Obras. Você sabia disso?

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Antes de adentrarmos no assunto em questão, alguns conceitos são necessários:

a) Custos incorridos: são os gastos consumidos, isto é, o custo real da obra.
b) Custos orçados ou estimados: são os custos baseados em projeções, uma estimativa de gasto.
c) Adiantamentos: são as importâncias recebidas pela fornecedora de serviços antes que o respectivo trabalho tenha sido executado.
d) Construtora: é aquela responsável pela execução de um empreendimento imobiliário, conjugando serviço + material + mão de obra.

Sabemos que o ramo imobiliário brasileiro é composto por diversos tipos de operação, dentre elas, construção, incorporação, loteamento e a compra e venda de imóveis.
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Em se tratando dos Contratos de Construção, meio de negociação para a realização de um propósito específico, como um edifício, uma barragem, uma estrada, uma ponte, etc, quando se enquadrar nas definições do Pronunciamento Técnico CPC 17 (Item 3 “Contrato de Construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo {…} que esteja diretamente inter-relacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final”) e seu resultado puder se mensurado com segurança, bem como seus custos puderem ser individualmente identificados, a Construtora deverá reconhecer sua receita com base no percentual de evolução da Obra, isto é, o POC (Percentage of Completion).
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Tal método se baseia no estágio de execução do Contrato, sendo a receita reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados, obedecendo o princípio da competência e o confronto de receitas e despesas. No mercado imobiliário brasileiro, a figura do POC se tornou bastante usual, sendo que algumas empresas ainda não adotam tal metodologia. Você sabia disso?


Quais são as vantagens do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação - RET das incorporações imobiliária?

Quais são as vantagens do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação – RET das incorporações imobiliária?

  • 13 de julho de 2021/
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Os institutos do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação da Incorporações Imobiliárias – RET foram incluídos no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n.º 10.931/2004. Os novos institutos trouxeram aos empreendimentos imobiliários maior segurança aos que buscam investir nesta seara, bem como, propiciou maiores subsídios as Incorporadoras na realização dos seus objetos sociais.

Neste sentido, o Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias tem como objetivo fundamental garantir a continuidade e a entrega das unidades imobiliárias comercializadas, razão pela qual, o Incorporador, por meio de declaração averbada na matrícula imobiliária segrega parte do seu patrimônio e dedica essa parcela a consecução dos objetivos daquela atividade. Ou seja, não poderão outras obrigações da Incorporadora atingir os créditos e bens afetados conforme declaração averbada. Além disso, destaca-se que a declaração do patrimônio de afetação poderá ser realizada a qualquer tempo.

Ressalta-se que empreendimentos que optam pela Afetação do seu Patrimônio transmitem maior confiança e credibilidade aos futuros adquirentes das unidades, bem como possibilita ao Incorporador realizar a adesão ao RET das Incorporações Imobiliárias. O que na prática significa o pagamento conjunto de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL em uma única alíquota de 4% que incide sobre a receita mensal recebida com a segregação da escrituração contábil. Portanto, há uma redução nos custos fiscais na esfera federal daquele empreendimento imobiliário optante do RET.

Deste modo, a opção pelo RET poderá ser feita a qualquer tempo após a averbação do Patrimônio de Afetação na matrícula do imóvel, contudo, uma vez realizada a opção pelo RET ela é irretratável perdurando enquanto existirem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes. Além disso, ressalta-se que os créditos/débitos decorrentes desse regime não poderão ser objeto de parcelamento em caso de atrasos no pagamento dos tributos, exceto na modalidade simplificada, se assim houver saldo disponível.


Construtoras podem elaborar um plano individual de negociação de dívidas. Você sabia disso?

Construtoras podem elaborar um plano individual de negociação de dívidas. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O instituto da Transação Tributária, o qual possibilita a concessão mútua benefícios entre as partes para prevenir/extinguir o crédito tributário, está previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, porém, por falta de legislação específica, até 2019, era uma modalidade pouca usada para a regularização dos débitos tributários em todas as esferas de poder.

Com a edição da MP n.° 899/2019 e sua conversão na Lei n.° 13.299/2020, houve a regulamentação nacional da Transação Tributária possibilitando aos contribuintes uma nova forma de negociar débitos de natureza tributária e não tributaria juntos aos órgãos públicos. Estão previstas três sub modalidades de Transação no art. 2º da referida Lei, quais sejam: a) Transação Individual ou por Adesão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União; b) Transação por Adesão nos demais casos no Contencioso Judicial ou Administrativo Tributário; c) Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor.

A regulamentação da Transação pela PGFN no curso da pandemia do Covid-19 possibilitou aos devedores descontos de até 50% do valor dos débitos negociados e parcelamento em até 84 meses, além disso, poderá ainda o devedor utilizar de créditos líquidos e certos em desfavor da União bem como precatórios próprios ou de terceiros.

Diante de todas essas vantagens, vários contribuintes podem se beneficiar dos descontos, dos parcelamentos e das facilidades de pagamento oportunizando a regularidade fiscal e a emissão de CND.


Não incide ISSQN sob os materiais nas obras.

Não incide ISSQN sob os materiais nas obras. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, fixou o entendimento da recepção do art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. No referido dispositivo, considera-se como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, deduzido as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Entretanto, pelo fato de tratar-se de matéria infraconstitucional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance das referidas deduções: “Em suma, firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988. No que tange ao alcance específico do seu art. 9º, § 2º, alíneas a e b, porém, não há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão infraconstitucional.” Isto posto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer como proceder com a dedução dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISSQN. Nesse contexto, analisando os recentes julgamentos do Tribunal Superior, basta que os materiais sejam empregados nas obras de construção civil. Logo, esse entendimento acolhe a possibilidade de dedução dos materiais fornecidos, assim como aqueles adquiridos por terceiros e empregados na obra, mediante comprovação, conforme jurisprudência firmada no julgamento do AgRg no AREsp 664012/RJ (Data da Publicação: DJe 17/03/2016), AgRg no REsp: 1370927/MG 2013/0053930-6 (Data de Publicação: DJe 12/09/2013) e AREsp 1065723/SE 2017/0045746-4 (Data de Publicação: DJ 23/03/2017).


Opção pela desoneração da folha de Construtoras vai até janeiro/2021.

Opção pela desoneração da folha de Construtoras vai até janeiro/2021. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20%, que tem por base de cálculo a folha de pagamento, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) se tornou interessante para fins de economia tributária e aumento do fluxo de caixa das Construtoras. No caso específico de Obras novas, matriculadas no CNO a partir de Dezembro/2015, a alíquota será de 4,5% sobre a receita bruta do mês. Quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, a CPRB deverá ser informada em DTCF-Web, eSocial e EFD-Reinf, podendo inclusive ser proporcional à receita desonerada (segregação de receitas). Quanto ao prazo para opção, no ano de 2021, a data limite será 19/02/2021, tempo no qual deverá ocorrer o recolhimento do DARF, no código específico, referente à CPRB de Janeiro de 2021, ou à primeira competência em que houver receita bruta apurada. Um indicador que utilizamos para a avaliação econômica sobre a viabilidade nas Construtoras é simples: se o valor da folha de sua Construtora se aproximar com o valor da receita bruta, torna-se economicamente interessante a opção pela CPRB. Você sabia disso?


Construtora não deve pagar Difal de ICMS sobre materiais adquiridos para obras

Construtora não deve pagar Difal de ICMS sobre materiais adquiridos para obras. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Tema antigo, mas de discussão calorosa, com repercussão financeira ímpar aos caixas das Construtoras, a incidência do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS sobre operações com aquisição de mercadorias, máquinas e equipamentos (os chamados insumos) destinados ao ativo imobilizado ou as Obra de Construção Civil, ganhou relevância após a EC n. 87/2015. Ocorre que, mesmo com a citada “constitucionalização” da cobrança de Difal, seja de contribuinte ou não do imposto (ICMS), como é o caso particular das Construtoras, tendo em vista que são contribuinte o ISSQN, ou ainda consumidores finais, há patente Súmula 432/STJ, para a qual “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. Recentemente, obtivemos sucesso em demanda judicial, em sede de Agravo de Instrumento (AI), assegurando o não pagamento do Difal de ICMS sobre aquisição de caminhões e caçambas utilizados em Obras de Pavimentação Asfáltica, no interior do Estado. Para se ter uma noção, os valores exigidos pela Secretaria da Fazenda de Estado do Pará chegaram à casa dos 6 (seis) dígitos, em um simples operação de aquisição (imaginem ao longo de 5 anos). Interessante ainda a constante coação da Secretaria sob a modalidade de apreensão de mercadorias, onde o contribuinte se depara entre a cruz e a espada: ou paga e tem consigo o bem necessário para a consecução de sua atividade, aceitando em tese o débito, ou não paga e fica com o canteiro de Obras paralisado. Para combater tal violação, somente a chancela do Poder Judiciário. Fiquem atentos!


Nem toda obra precisa de matrícula CNO

Nem toda obra precisa de matrícula CNO. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Muitas das vezes o Construtor, não atento às especificidades da legislação tributária referente aos lançamentos e recolhimentos previdenciários (INSS) devidos pelas Obras de Construção Civil, depara-se com a suposta obrigatoriedade pelo Tomador do Serviços em matricular-se no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a tão famosa matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Sobre isso, recai-se uma série de atos burocráticos de âmbito administrativo, leia-se, à nível de Receita Federal do Brasil. Ocorre que, deve-se fazer uma cisão conceitual do que é obrigatório e do que é dispensado, para fins de abertura de CNO. Nessa toada, há na IN/SRFB n.º 971/2009 uma divisão entre Serviços de Construção Civil (dos quais são dispensados de inscrição em CNO) e Obras de Construção Civil (dos quais são obrigatórios de inscrição em CNO). Assim, uma leitura desatenta e ligeira da legislação acaba que repercute negativamente no fluxo de caixa das Construtoras e equiparadas, na medida em que obstaculizam apropriação de créditos previdenciários e aumento de obrigações acessórias desnecessárias e extremamente dificultosas de análise pela parte do DP interno (Departamento Pessoal), seja na geração das Folhas de Salários, informações em Reinf, DCTF-Web, PerdComp-Web etc. Um exemplo claro disto é a seguinte situação vivenciada por nós na JVF Tributos: O contribuinte é empresa Construtora dedicada ao CNAE n. 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO), que compreende a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno. Verifica-se, portanto, a sua qualidade de prestação de serviço de construção civil para “preparação de canteiro e limpeza de terreno”, na forma do art. 25, I da IN/SRFB n.º 971/2009, Anexo VII, CNAE n.º 4311-8/02, estando dispensado da matrícula em CNO. Dessa forma, evitamos todo o embraço de uma legislação que já é deveras complexa. Fiquem atentos!


Retenção de bens de luxo pela Aduana: "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come"

Retenção de bens de luxo pela Aduana: “Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”

  • 13 de julho de 2021/
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Prática costumeira que vem sendo cada vez mais aplicada pela Aduana brasileira, a retenção de artigos de luxo (bolsas, sapatos, relógios, etc) possui diversas peculiaridades que a caracterizam como última das medidas expropriatórias a ser aplicada ao contribuinte de boa fé. Geralmente, ocorre nos casos de retorno de vôos internacionais ao território brasileiro – na nossa realidade de Belém, Pará, nos vôos advindos de Miami, EUA e Lisboa, EUR. .

Curioso é que, por diversas vezes, o próprio procedimento de retenção, que possui regramento específico e diverso do processo administrativo federal comum, como por exemplo, prazo de somente 20 (vinte) dias, e não de 30 (trinta) dias, para Impugnação, nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei n. 1.455, de 1976, art. 27, caput), é eivado de vícios e irregularidades, mas que o passageiro se depara com o velho ditado popular “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”: .
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a)ou ele paga o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) lavrado pela Autoridade Fiscal no momento da retenção (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias), com todas suas imposições legais (multas, acréscimos, base de cálculo declarada, taxa de câmbio do dia, etc), confessando, em tese, a suposta dívida tributária, e leva consigo o bem, ou;
b)não paga, e tem seu bem retido, que será posteriormente destinado à leilão em hasta pública, com aplicação das penas de perdimento, abrindo prazo para a discussão administrativa. .

Para combater tais vícios, no sentido de liberação do bem e decretação da nulidade total do Auto de Infração, passaremos algumas orientações:

1)Guarde sempre as Notas Fiscais de Compra do Bem no exterior, por 5 (cinco) anos;
2)Caso não possua as Notas Fiscais, não se preocupe, geralmente os artigos de luxo, como por exemplo bolsas e sapatos, possuem número de série próprio, que identifica o ano de fabricação do bem, e ainda há algumas Lojas no Exterior que fornecem cópias das Notas Fiscais de Compra;
3)Mantenha sempre uma cópia integral do seu passaporte antigo, com todas as páginas e carimbos de entrada e saída – geralmente quando renova-se o passaporte o contribuinte entrega seu passaporte antigo sem, contudo, se preocupar em manter uma cópia integral;
4)Caso possua fotos pessoais portando o bem há mais de 5 (cinco) anos, também é prova que irá contribuir no momento da Impugnação;
5)Contrate um despachante aduaneiro, que fará o desembaraço do bem. .

Especificamemente quanto ao item 4), há uma tese de defesa muito interessante: o fato gerador para a cobrança do Imposto Importação conta-se, não como as pessoas comumente pensam, da data da compra, mas sim, da data da entrada do produto estrangeiro no território nacional (art. 19, do CTN), razão pela qual é de suma importância a guarda de uma cópia de todos os passaportes, para caracterização de uma possível Decadência Tributária. Fique atento! .

E você, já teve algum bem retido?


O FUNRURAL não existe

O FUNRURAL não existe. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O FUNRURAL não existe mais, desde 1991, e você deveria saber disso.
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A Lei Complementar 11/77, nos idos do Governo Militar, criou o chamado Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – ProRural, no âmbito da União Federal, que tinha como gestor o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surge a ideia de regime previdenciário unificado, de caráter contributivo, diferente do anterior, que criava uma dicotomia entre trabalhadores urbanos e rurais, com regimes apartados.

Mais tarde, visando regularmentar o novo regime previdenciário, foram editadas diversas leis, dentre as quais 2 (duas) merecem destaque.
A Lei n° 7.787/89, em seu art. 3, cria a contribuição patronal sobre a folha de salários (20%), e em seu parágrafo 1°, extingue a contribuição ao ProRural, conhecida como FUNRURAL. Mas por que ainda se fala em FUNRURAL? Afinal, basta uma rápida pesquisa na internet para percebermos matérias afirmando que o “STF julga FUNRURAL”, ou “Receitas de Exportações indiretas não estão sujeitas ao FUNRURAL” (como já explicado em postagem anterior). A Lei n°8.212/91, surgiu para organizar a Seguridade Social, e com ela surgem regras para o recolhimento de contribuições dos empregadores e empregados, produtores rurais pessoas fisicas (art. 25, I), agroindústrias (art. 22-A), sub-rogações (art. 30, IV). Há ainda contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica (que é diferente da tributação da agroindustria), contribuições ao SAT/RAT, e terceiros como SENAR.

Portanto, em que pese a extinção jurídica do FUNRURAL, sua nomenclatura ainda é utilizada para dar nome às contribuições devidas pelo setor rural, com base em outras leis, com as da Lei n° 8.212/91. Assim, o mais correto é chamar de contribuição previdenciária sobre a folha de salários do produtor rural (pessoa física, jurídica, agroindústria ou por sub-rogação). .

SEGUE NOS COMENTÁRIOS…


Pis/Cofins Monofásico em empresas do Simples Nacional

Pis/Cofins Monofásico em empresas do Simples Nacional: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Tributação devida por alguns contribuintes, de forma diferenciada, em que há a incidência única no início da cadeia produtiva, em alíquota superior às usuais, o Pis/Cofins Monofásico concentra a arrecadação tributária no produtor/importador, desonerando à alíquota zero os demais agentes da cadeia produtiva, como distribuidores, atacadistas e varejistas, incluindo comércio de combustíveis, medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, pneus novos e bebidas frias (água, refrigerante e cervejas).
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Todavia, quando tratamos de contribuintes optantes pelo regime diferenciado de tributação, que é o Simples Nacional, cujo faturamento máximo é R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), detectamos um evento passível de observação, vejamos:
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Drogarias JVF (varejista) é farmácia localizada no Estado do Pará, em especial no Município de Belém, optante pelo regime do Simples Nacional, recolhendo todos os seus tributos federais de forma unificada em única guia chamada de “DAS” (Documento de Arrecadação do Simples Nacioal). Dentro um e outros tributos (IRPJ, CSLL, ICMS e CPP) há, igualmente, a incidência e atração do Pis/Cofins, em função de que existe faturamento no estabelecimento. Entretanto, sendo os medicamentos produtos cuja tributação é concentrada e devida pelo produtor, que está localizado no Estado de São Paulo, Drogarias JVF acaba por recolher o DAS no valor global do faturamento mensal, não fazendo quaisquer deduções dos produtos cuja tributação é monofásica e que não devem ser novamente tributados para Pis/Cofins.
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O caso concreto elencado acima para ser tão óbvio que poderia ser inimaginável alguém recolher, quase que por duas vezes, o mesmo tributo – mas acontece e muito na prática, diga-se de passagem. E você, empresa do Simples Nacional, recolheria duas vezes o mesmo tributo? Qual sua opinião?


Desoneração da Exportação Indireta

Desoneração da Exportação Indireta: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Como sabemos, ontem (12/02/2020), o STF julgou procedentes duas ações que visavam declarar a insconstitucionalidade do art. 170, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa 971 da Receita Federal, os quais vedavam a imunidade tributária (prevista no art. 149, inciso I, parágrafo 2° da Constituição Federal) às trandings companies que realizam a chamada “exportação indireta”, isto é, caso em que terceiro, adquire a mercadoria do produtor rural e a comercializa no mercado externo.

A imunidade abrange todas as receitas decorrentes de exportação, fazendo não incidir contribuições sociais (PIS, COFINS, entre outras) e contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (SEBRAE e INCRA, entre outras) sobre tais receitas.

Muitos produtores rurais da agroindústria (madeireiras, produtores de açaí, pimenta, soja entre outros), ou mesmo pessoas físicas e cooperativas, optam por comercializar sua produção com essas trandings companies, que são nada mais que empresas que realizam, exclusivamente, atividade de exportação. O surgimento da exportação indireta decorre, principalmente, em razão da dificuldade que esses produtores têm de adentrar no mercado externo, quase sempre por questões financeiras e de expertise.

A Receita Federal, por sua vez, de forma totalmente arbitrária, havia editado norma (hoje declarada inconstitucional) informando que essas exportações indiretas não poderiam gozar da imunidade constitucional, pois, na visão do fisco, o constituinte quis incluir apenas o produtor que comercializa sua produção diretamente com o mercado externo, e não toda a cadeia produtiva.

A norma igualava as vendas com fim de exportação, com as vendas para o mercado interno.

O novo entendimento do STF, é aplicável a todos os contribuintes, com efeitos retroativos (prescrição quinquenal), gerando inúmeras repercussões para os contribuintes, dentre eles, a nulidade de autos de infração lavrados pelo não recolhimento dessas contribuições sobre receitas de exportação, possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entre outros.Quais outras possíveis repercussões desse julgamento em um espectro mais amplo, principalmente em relação a outras tributações como FUNRURAL e ICMS?

Atualmente, o chamado FUNRURAL, tributo federal devido à União, é cobrado de produtores rurais (agroindústria, pessoas fisicas e jurídicas), inclusive na exportação (direta e indireta). Por sua vez, o ICMS, tributo estadual devido aos Estados, via de regra, não pode ser cobrado nessas exportações (por força do art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a da Constituição Federal e art. 3°, inciso II da Lei Kandir), porém, muitas Secretarias de Fazenda vêm impondo uma série de restrições ao gozo dessa imunidade.

O contribuinte deve ficar atento a todas as repercussões que o julgamento do STF pode gerar, como também a possíveis novas investidas dos fiscos, federal e estudual, na tentativa de criar entraves ao gozo da imunidade constitucional.

Em ambas situações, a tese fixada pela Corte Suprema, também, protege o contribuinte do FUNRURAL e do ICMS que detém receitas advindas de exportação, sendo extremamente prudente a judicialização dessas demandas, visando evitar pagamentos de tributos indevidos.

Mas resta a seguinte questão: e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (SESI, SENAI, SESC e outras), estariam abrangidas pela imunidade? Por uma interpretação literal da Constituição Federal não, mas seria possível uma discussão judicial do tema através de uma interpretação extensiva? Qual a sua opinião? Veja a tese fixada no julgamento da ADI 4375 e RE 759244 (Tema 674):
“A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.


Devedor ostentação: Você sabe o que é isso?

Devedor ostentação: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Termo extremamente pejorativo que vem sendo cada vez mais utilizado entre o Fisco.
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O devedor ostentação seria aquele que, não obstante a existência de um passivo tributário, aparenta sinais exteriores de riqueza, (carros de luxo, viagens internacionais, roupas de grife, relógios caros, imóveis luxuosos, coleção de arte) exibindo-os, principalmente, em redes sociais (facebook, twitter, instagram). Ocorre que, o adjetivo, altamente preconceituoso, visa esteriotipar a imagem do contribuinte, coagindo-o de forma indireta ao pagamento de tributos, os quais em alguns casos estão com a exigibilidade suspensa por força de discussão administrativa ou judicial, ou até pior, estão prescritos. Em suma, cuidado: não é a existência de cobrança do Fisco que caracteriza o contribuinte como devedor ostentação. Qual é a sua opinião?


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