A César o que é de César, mas se César estiver de boa-fé…
Mais um caso para o STF resolver, dessa vez é sobre a aplicação da multa isolada, aplicada quando uma PER/DCOMP for indeferida, indevida ou não homologada, à pequena alíquota de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito ou débito, explico.
Os §§ 15 e 16 da Lei 9.430/96, preveem duas situações nas quais haverá a imposição de multa ao contribuinte: a primeira, no caso de PER/DCOMP indeferido ou indevido; e a segunda, no caso de PER/DCOMP não homologada.
Essas multas são classificadas pela doutrina como sanções políticas: formas indiretas (ou obliquas/colaterais) de direcionar uma conduta do contribuinte, ou seja, um meio coercitivo para o cumprimento de uma conduta, nesse caso, o não envio de PER/DCOMP. Nesse caso, o legislador criou essas multas a fim de fazer que com o contribuinte tivesse 110% de certeza da existência do crédito que pretende restituir, ressarcir ou utilizar para compensar com outro débito.
Isso se dá pois o próprio fisco reconhece que não tem a capacidade de averiguar todos as PER/DCOMPS que lhe são transmitidas, buscando intimidar o contribuinte a não lhe fazer “perder tempo” com pedidos que serão indeferidos, indevidos, ou não homologados. É certo que muitos contribuintes transmitem seus pedidos sabendo que estão em desacordo com a legislação e, portanto, serão rechaçados, esses são os contribuintes de má-fé.
Mas e os contribuintes de boa-fé que forem abarcados por uma das hipóteses de aplicação da multa isolada, lhes cabe aplicação dessa penalidade? Não lesaria o direito de petição, a proporcionalidade e razoabilidade que fossem tratados como os de má-fé? É justamente essa discussão que chegou ao STF, na forma do RE 796939 (Tema 736), com repercussão geral reconhecida, o qual… ainda não teve solução, mas, a PGR já se manifestou favoravelmente aos contribuintes.
No mais, devemos aguardar e esperar que o STF dê a “César o que é de César”.