Para as empresas do ramo da construção civil, no momento de realizar a inscrição do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, a autoridade responsável por órgão de Registro Público exigirá a apresentação das certidões de regularidade fiscal do incorporador: Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do Art. 383-A, II/IN 971/2009.
Na ocorrência de obras de construção civil realizadas através de consórcio entre as empresas, as referidas certidões serão liberadas desde que todas consorciadas (ou o consórcio, caso este seja o responsável pela matrícula) entreguem as GFIP devidas, efetue o recolhimento dos valores declarados e não possua outros débitos que não impeçam a emissão das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 383-B, §7º, I e art. 385, III/IN nº 971/2009.
Nesse contexto, caso haja negativa para a emissão, as referidas certidões serão liberadas na Delegacia da Receita Federal correspondente ao do estabelecimento da matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, com a devida documentação que comprove a regularidade fiscal do fato impeditivo, seja da empresa líder, das empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso concreto, nos termos do art. 383-B, §7º, II/IN nº 971/2009.
Observa-se que, sendo emitida a CND/CPEN, caso a obra de construção civil realizada pelo consórcio não tenha sido encerrado no sistema, não será hipótese de impedimento à liberação da CND ou CPEN para as empresas consorciadas, de acordo com o art. 383-B, §7º, III/IN nº 971/2009.