Tema antigo, mas de discussão calorosa, com repercussão financeira ímpar aos caixas das Construtoras, a incidência do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS sobre operações com aquisição de mercadorias, máquinas e equipamentos (os chamados insumos) destinados ao ativo imobilizado ou as Obra de Construção Civil, ganhou relevância após a EC n. 87/2015. Ocorre que, mesmo com a citada “constitucionalização” da cobrança de Difal, seja de contribuinte ou não do imposto (ICMS), como é o caso particular das Construtoras, tendo em vista que são contribuinte o ISSQN, ou ainda consumidores finais, há patente Súmula 432/STJ, para a qual “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. Recentemente, obtivemos sucesso em demanda judicial, em sede de Agravo de Instrumento (AI), assegurando o não pagamento do Difal de ICMS sobre aquisição de caminhões e caçambas utilizados em Obras de Pavimentação Asfáltica, no interior do Estado. Para se ter uma noção, os valores exigidos pela Secretaria da Fazenda de Estado do Pará chegaram à casa dos 6 (seis) dígitos, em um simples operação de aquisição (imaginem ao longo de 5 anos). Interessante ainda a constante coação da Secretaria sob a modalidade de apreensão de mercadorias, onde o contribuinte se depara entre a cruz e a espada: ou paga e tem consigo o bem necessário para a consecução de sua atividade, aceitando em tese o débito, ou não paga e fica com o canteiro de Obras paralisado. Para combater tal violação, somente a chancela do Poder Judiciário. Fiquem atentos!