Construtora no lucro presumido pode pagar menos IRPJ e CSLL.
O ramo da construção civil pode ser segmentado, a princípio, em dois grandes grupos de atuação, quais sejam: as construções destinadas a moradia ou comércio, em condomínio ou não; e a construções pesadas que se destinam a consecução de obras como: pontes, tuneis, portos, aeroportos, rodoviárias, entre outros.
Em ambos os casos, as Pessoas Jurídicas constituídas com esse objeto social deverão, a partir de um planejamento tributário, escolher qual o regime de tributação é o mais favorável para a realização daquela construção.
Utilizando as Incorporações Imobiliárias como exemplo, o Incorporador poderá além de afetar o seu patrimônio e aderir ao Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias, também, se optante do Lucro Presumido, recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido com a alíquota de 8% e 12% ou 32% e 32% respectivamente sobre a receita bruta auferida.
Ressalta-se que, para o incorporador interessado na alíquota mais vantajosa de 8% no recolhimento de IRPJ e 12% no recolhimento da CSLL, a construção deverá ser por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra.
Já as alíquotas de 32% para o recolhimento de IRPJ e CSLL na construção civil são aplicadas quando a construção é por administração ou por empreitada com emprego parcial de matérias ou unicamente de mão de obra. Tendo, portanto, o mesmo tratamento tributário dos serviços em geral.
Alerta-se, por fim, que deverá o Incorporador estar atento ao art. 2.º, §9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012, o qual dispõe que os instrumentos de trabalho empregados na obra e os materiais consumidos na obra não são considerados como materiais incorporados à obra.
Desta forma, deverão as pessoas jurídicas e físicas interessadas no ramo da construção civil, em especial nas Incorporações Imobiliárias, conhecer os regimes de tributação disponíveis e qual o melhor se aplica a sua atividade, evitando tributações elevadas desnecessárias.