Construtora pode recuperar o SAT/GIILRAT em 1 ano.
A contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incide com as seguintes alíquotas:
a) 1% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;
b) 2% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado moderado;
c) 3% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
Ocorre que, algumas Construtoras vêm equivocadamente “auto” enquadrando a atividade preponderante com base em grandezas que não são as estipuladas pela legislação constante na Lei n. 8.212/91, IN. SRFB 971/09 e no Decreto 3.048/90, como, por exemplo, o faturamento do CNAE principal ou a atividade fim da empresa, ao passo em que se deve fazer a opção pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% em razão do CNAE que maior representa a maior folha, isto é, o de maior número de segurados e trabalhados contratados.
Pelo histórico que vivenciamos é algo muito comum que haja uma confusão entre atividade preponderante e atividade fim da empresa, exigindo-se um planejamento estratégico de revisão da folha de pagamento, incluindo análise de LTCAT, GHE e laudos técnicos, além da necessidade de retificações de obrigações acessórias.
Para a correta incidência do SAT, portanto, a Construtora deverá avaliar, mensalmente, quantos trabalhadores desempenham cada atividade econômica da empresa.
Exemplo simples da JVF Tributos (não considerando o FAP*) para uma Folha de R$-1.000.000,00 (um milhão de reais)
Cenário A = R$-1.000.000,00 x 3% (grau alto) = R$-30.000,00 (aplicação errada do SAT)
Cenário B = R$-1.000.000,00 x 1% (grau leve) = R$-10.000,00 (aplicação correta do SAT)
Valor do crédito: A – B = R$-20.000,00 x 60 (correspondente a 5 anos) = R$-1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) de valor nominal.
Ao passo que é identificado a incidência de uma alíquota majorada, em razão do CNAE de maior volume de salários, abre-se tão a esperada oportunidade para a transmissão de Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER), via administrativa, sem a necessidade de judicialização de uma demanda frente ao Fisco Federal.