Direto ao ponto: Empresa A (Tomadora) contrata Empresa B (Prestadora) para execução de uma Obra, mas não recolhe a retenção de contribuição previdenciária incidente sobre as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, na alíquota de 11% sobre o valor da mão de obra (Que empresa do ramo de Construção Civil já não passou por isso?).

Posteriormente a empresa B solicita um Pedido de Restituição (PER) junto a SERFB da referida retenção previdenciária, muito embora a exação não tenha sido paga pelo Tomador aos cofres públicos.

Terá a empresa B, direito ao crédito? Deverá o Ilmo. Auditor Fiscal da SERFB indeferir o PER do respectivo contribuinte?

A resposta é simples, DEPENDE.

Encontrando amparo na IN. SERFB n. 971/09 c/c IN SERFB n. 1717/17, se a retenção estiver devidamente DESTACADA no campo específico em Notas Fiscais emitidas pela Contratada, com base de cálculo correta (mão de obra), deduções legais corretas (matérias, equipamentos e ferramentas), alíquota correta (11% – no caso de empresa não desonerada) e regularmente informada em Gfip, E-social, EFD-Reinf e DCTF-Web, a empresa B deverá ter seu crédito deferido.

Por outro lado, se não houver o destaque, a empresa B não terá seu direito reconhecido e o que é pior, poderá ter sido descontada financeiramente pela empresa A quando do pagamento das medições (isso acontece e muito na prática).

Quer dizer: em nada importa se houve o recolhimento da retenção pelo Tomador de Serviços. Aqui a regra é clara: o que vale é o destaque da retenção ao “INSS”, como ainda assim vem sendo chamada a contribuição previdenciária retida e incidentes em Notas Fiscais. Nesse sentido, é imperioso uma análise criteriosa do financeiro, quando da emissão das Notas Fiscais pela empresa Contratada, em especial quanto aos campos e informações detalhadas de retenções, obedecendo o que prescreve a legislação.