O instituto da Transação Tributária, o qual possibilita a concessão mútua benefícios entre as partes para prevenir/extinguir o crédito tributário, está previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, porém, por falta de legislação específica, até 2019, era uma modalidade pouca usada para a regularização dos débitos tributários em todas as esferas de poder.

Com a edição da MP n.° 899/2019 e sua conversão na Lei n.° 13.299/2020, houve a regulamentação nacional da Transação Tributária possibilitando aos contribuintes uma nova forma de negociar débitos de natureza tributária e não tributaria juntos aos órgãos públicos. Estão previstas três sub modalidades de Transação no art. 2º da referida Lei, quais sejam: a) Transação Individual ou por Adesão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União; b) Transação por Adesão nos demais casos no Contencioso Judicial ou Administrativo Tributário; c) Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor.

A regulamentação da Transação pela PGFN no curso da pandemia do Covid-19 possibilitou aos devedores descontos de até 50% do valor dos débitos negociados e parcelamento em até 84 meses, além disso, poderá ainda o devedor utilizar de créditos líquidos e certos em desfavor da União bem como precatórios próprios ou de terceiros.

Diante de todas essas vantagens, vários contribuintes podem se beneficiar dos descontos, dos parcelamentos e das facilidades de pagamento oportunizando a regularidade fiscal e a emissão de CND.