CRF do CNPJ Filial de Construtora não contamina a CRF do CNPJ Matriz. Você sabia disso?
O Legislador, no art. 127, II do Código Tributário Nacional de 1966, estabeleceu como regra para determinação do domicílio fiscal tributário, o local que o contribuinte escolher, contudo, na ausência de opção considerar-se-á como tal o lugar de sua sede ou o de cada estabelecimento empresarial, consagrando, portanto, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais na esfera fiscal tributária.
Neste sentido, o ilustre professor Ricardo Alexandre (2018) em sua obra Direito Tributário, 12ª edição, esclarece uma as consequências na adoção deste princípio para as relações jurídicas tributárias estabelecidas em cada estabelecimento comercial, sendo uma delas a possibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos – CPEN, bem como a Certidão de Regularidade de FGTS – CRF individualizada por CNPJ para aquele estabelecimento empresarial.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões e mediante análise profundas do princípio da autonomia dos estabelecimentos comerciais estabelece que “Cada estabelecimento de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial” (STJ – AgRg no REsp 961422-SC, 2007/01384418-9, Relator Ministro MAURO CAMPEBELL MARQUES, Data de julgamento 02/06/2009, DJE 15/06/2009).
Destaca-se que a CND, CPEN ou CRF são de essencial importância para as Empresas cujas atividades estejam ligadas a participação de licitações públicas, ou que necessitem de capitalizar recursos de bancos públicos, até mesmo para realizar o registro de incorporação imobiliária junto ao Cartório de Imóveis, entre outras atividades que requeiram a apresentação dessas certidões. Desta forma, mesmo que eventualmente haja impedimentos relativos a outros CNPJ’s daquele conglomerado empresarial, não poderá o Agente Público obstar a emissão do CNPJ que estiver regular.