Desoneração da Exportação Indireta: Você sabe o que é isso?
Como sabemos, ontem (12/02/2020), o STF julgou procedentes duas ações que visavam declarar a insconstitucionalidade do art. 170, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa 971 da Receita Federal, os quais vedavam a imunidade tributária (prevista no art. 149, inciso I, parágrafo 2° da Constituição Federal) às trandings companies que realizam a chamada “exportação indireta”, isto é, caso em que terceiro, adquire a mercadoria do produtor rural e a comercializa no mercado externo.
A imunidade abrange todas as receitas decorrentes de exportação, fazendo não incidir contribuições sociais (PIS, COFINS, entre outras) e contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (SEBRAE e INCRA, entre outras) sobre tais receitas.
Muitos produtores rurais da agroindústria (madeireiras, produtores de açaí, pimenta, soja entre outros), ou mesmo pessoas físicas e cooperativas, optam por comercializar sua produção com essas trandings companies, que são nada mais que empresas que realizam, exclusivamente, atividade de exportação. O surgimento da exportação indireta decorre, principalmente, em razão da dificuldade que esses produtores têm de adentrar no mercado externo, quase sempre por questões financeiras e de expertise.
A Receita Federal, por sua vez, de forma totalmente arbitrária, havia editado norma (hoje declarada inconstitucional) informando que essas exportações indiretas não poderiam gozar da imunidade constitucional, pois, na visão do fisco, o constituinte quis incluir apenas o produtor que comercializa sua produção diretamente com o mercado externo, e não toda a cadeia produtiva.
A norma igualava as vendas com fim de exportação, com as vendas para o mercado interno.
O novo entendimento do STF, é aplicável a todos os contribuintes, com efeitos retroativos (prescrição quinquenal), gerando inúmeras repercussões para os contribuintes, dentre eles, a nulidade de autos de infração lavrados pelo não recolhimento dessas contribuições sobre receitas de exportação, possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entre outros.Quais outras possíveis repercussões desse julgamento em um espectro mais amplo, principalmente em relação a outras tributações como FUNRURAL e ICMS?
Atualmente, o chamado FUNRURAL, tributo federal devido à União, é cobrado de produtores rurais (agroindústria, pessoas fisicas e jurídicas), inclusive na exportação (direta e indireta). Por sua vez, o ICMS, tributo estadual devido aos Estados, via de regra, não pode ser cobrado nessas exportações (por força do art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a da Constituição Federal e art. 3°, inciso II da Lei Kandir), porém, muitas Secretarias de Fazenda vêm impondo uma série de restrições ao gozo dessa imunidade.
O contribuinte deve ficar atento a todas as repercussões que o julgamento do STF pode gerar, como também a possíveis novas investidas dos fiscos, federal e estudual, na tentativa de criar entraves ao gozo da imunidade constitucional.
Em ambas situações, a tese fixada pela Corte Suprema, também, protege o contribuinte do FUNRURAL e do ICMS que detém receitas advindas de exportação, sendo extremamente prudente a judicialização dessas demandas, visando evitar pagamentos de tributos indevidos.
Mas resta a seguinte questão: e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (SESI, SENAI, SESC e outras), estariam abrangidas pela imunidade? Por uma interpretação literal da Constituição Federal não, mas seria possível uma discussão judicial do tema através de uma interpretação extensiva? Qual a sua opinião? Veja a tese fixada no julgamento da ADI 4375 e RE 759244 (Tema 674):
“A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.