É possível elidir a responsabilidade solidária da Contratante nas Obras por Empreitada Total.
De acordo com o art. 112/IN 971, e empresa contratante de serviços prestados mediante empreitada deve realizar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social o montante devido.
Nesse contexto, perfaz-se necessária ressaltar que tal retenção não é aplicada especificamente para os casos de empreitada total. Nessa hipótese, aplica-se o instituto da solidariedade previdenciária entre o contratante e contratado, nos termos do art. 149, II/IN 971. Contudo, o art. 164/IN 971 abre a possibilidade de a contratante realizar a referida retenção de 11% para a Previdência Social de forma opcional. Dessa forma, a contratante de empreitada total estará elidida da responsabilidade solidária previdenciária, através da comprovação de recolhimento do valor retido e da apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.