Antes de adentrarmos no assunto em questão, alguns conceitos são necessários:

a) Custos incorridos: são os gastos consumidos, isto é, o custo real da obra.
b) Custos orçados ou estimados: são os custos baseados em projeções, uma estimativa de gasto.
c) Adiantamentos: são as importâncias recebidas pela fornecedora de serviços antes que o respectivo trabalho tenha sido executado.
d) Construtora: é aquela responsável pela execução de um empreendimento imobiliário, conjugando serviço + material + mão de obra.

Sabemos que o ramo imobiliário brasileiro é composto por diversos tipos de operação, dentre elas, construção, incorporação, loteamento e a compra e venda de imóveis.
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Em se tratando dos Contratos de Construção, meio de negociação para a realização de um propósito específico, como um edifício, uma barragem, uma estrada, uma ponte, etc, quando se enquadrar nas definições do Pronunciamento Técnico CPC 17 (Item 3 “Contrato de Construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo {…} que esteja diretamente inter-relacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final”) e seu resultado puder se mensurado com segurança, bem como seus custos puderem ser individualmente identificados, a Construtora deverá reconhecer sua receita com base no percentual de evolução da Obra, isto é, o POC (Percentage of Completion).
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Tal método se baseia no estágio de execução do Contrato, sendo a receita reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados, obedecendo o princípio da competência e o confronto de receitas e despesas. No mercado imobiliário brasileiro, a figura do POC se tornou bastante usual, sendo que algumas empresas ainda não adotam tal metodologia. Você sabia disso?