Incorporadora ganha disputa na RFB e garante tributação menor de IRPJ e CSLL.
Finalmente, uma vitória em âmbito administrativo para os contribuintes do setor imobiliário: na última segunda-feira (05/04), foi publicada a Solução de Consulta n. 7 – COSIT da SERFB, que reduz a base de cálculo de presunção do lucro presumido para às alíquotas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Em meio a uma crise econômica em que o setor imobiliário vem sofrendo, com uma recessão considerável, diversas incorporadoras disponibilizaram na forma de locação os seus imóveis, com o fim de justamente soerguer e manter sua atividade empresarial, para somente após realizar a venda de suas unidades imobiliárias. Exemplo prático ocorre quando uma incorporadora aluga um terreno, ou unidades ainda não comercializadas, e depois decide vendê-las quando as opções de mercado estejam mais favoráveis ao lucro.
Dessa forma, ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constar no CNAE da empresa, irão compor o resultado operacional e a receita bruta, sujeitando-se ainda às alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.
Assim, o contribuinte que explora atividades imobiliárias consistente na incorporação imobiliária, aquisição e venda de imóveis próprios e na locação de imóveis próprios, ainda que por conveniência de mercado, registre em conta do ativo não circulante (aquele cuja realização se dá em longo prazo, como bens destinados à manutenção das atividades da companhia – CPC 27), visto que geradores de receitas de aluguel, poderá posteriormente colocar à venda e se sujeitar às bases de cálculos com alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, ao invés da apuração do ganho de capital (diferença do custo de aquisição e o valor de comercialização).
Para os contribuintes que pratiquem as alíquotas usuais de 32% para IRPJ e CSLL cabe urgentemente uma restruturação em seu objeto societário, bem como uma análise contábil para a reclassificação dos seus ativos, com o fim de recuperar os últimos 5 (cinco) anos que foram pagos indevidamente.