Juros do Refis da Crise x ICMS Pis/Cofins: O duelo de rombos bilionários.
Poucas coisas são capazes de gerar medo na Fazenda Nacional, e esse trecho de uma sentença judicial é uma delas. O motivo é simples, representaria, não só a vitória dos contribuintes, mas um rombo bilionário no orçamento da União, e aqui a expressão “Depois do tombo, a queda” faz todo o sentido. .
Agora, um novo frio na espinha surge, que também pode gerar um desfalque bilionário nos cofres públicos, trata-se da revisão do REFIS DA CRISE, explico.
Em 2009, motivada pela “marolinha”, a União se viu obrigada a oferecer um programa de recuperação fiscal denominado REFIS DA CRISE, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.941/09, no qual, eram oportunizados, aos contribuintes em débito com a União, formas mais favoráveis de quitação destes débitos, com descontos em multas de mora, ofício e respectivos juros, contudo, aí surge uma bela questão jurídica.
O artigo 1º, § 3º, inciso I, da referida lei, concedia, aos contribuintes que quitassem suas dívidas, à vista, uma redução em 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, até aí, ótimo. Contudo, a redução dos respectivos juros destas multas não seguiria a mesma porcentagem, pelo contrário, haveria apenas uma redução de apenas 45% (quarenta e cinco por cento) – além do tombo, a queda (agora, para o contribuinte).
Porém, uma empresa começou a discussão: se o Código Tributário Nacional, estabelece que o acessório segue a sorte do principal, como poderia sobreviver os juros de algo que foi perdoado (extinto)? Essa discussão tocou à porta do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma que 1ª e 2ª Turma divergem, de forma que foram admitidos Embargos de Divergência, que serão julgados pela Primeira Seção de Direito Público, a fim de harmonizar os entendimentos das turmas.