Não incide ISSQN sob os materiais nas obras. Você sabia disso?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, fixou o entendimento da recepção do art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. No referido dispositivo, considera-se como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, deduzido as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Entretanto, pelo fato de tratar-se de matéria infraconstitucional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance das referidas deduções: “Em suma, firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988. No que tange ao alcance específico do seu art. 9º, § 2º, alíneas a e b, porém, não há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão infraconstitucional.” Isto posto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer como proceder com a dedução dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISSQN. Nesse contexto, analisando os recentes julgamentos do Tribunal Superior, basta que os materiais sejam empregados nas obras de construção civil. Logo, esse entendimento acolhe a possibilidade de dedução dos materiais fornecidos, assim como aqueles adquiridos por terceiros e empregados na obra, mediante comprovação, conforme jurisprudência firmada no julgamento do AgRg no AREsp 664012/RJ (Data da Publicação: DJe 17/03/2016), AgRg no REsp: 1370927/MG 2013/0053930-6 (Data de Publicação: DJe 12/09/2013) e AREsp 1065723/SE 2017/0045746-4 (Data de Publicação: DJ 23/03/2017).