Nem toda obra precisa de matrícula CNO. Você sabia disso?
Muitas das vezes o Construtor, não atento às especificidades da legislação tributária referente aos lançamentos e recolhimentos previdenciários (INSS) devidos pelas Obras de Construção Civil, depara-se com a suposta obrigatoriedade pelo Tomador do Serviços em matricular-se no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a tão famosa matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Sobre isso, recai-se uma série de atos burocráticos de âmbito administrativo, leia-se, à nível de Receita Federal do Brasil. Ocorre que, deve-se fazer uma cisão conceitual do que é obrigatório e do que é dispensado, para fins de abertura de CNO. Nessa toada, há na IN/SRFB n.º 971/2009 uma divisão entre Serviços de Construção Civil (dos quais são dispensados de inscrição em CNO) e Obras de Construção Civil (dos quais são obrigatórios de inscrição em CNO). Assim, uma leitura desatenta e ligeira da legislação acaba que repercute negativamente no fluxo de caixa das Construtoras e equiparadas, na medida em que obstaculizam apropriação de créditos previdenciários e aumento de obrigações acessórias desnecessárias e extremamente dificultosas de análise pela parte do DP interno (Departamento Pessoal), seja na geração das Folhas de Salários, informações em Reinf, DCTF-Web, PerdComp-Web etc. Um exemplo claro disto é a seguinte situação vivenciada por nós na JVF Tributos: O contribuinte é empresa Construtora dedicada ao CNAE n. 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO), que compreende a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno. Verifica-se, portanto, a sua qualidade de prestação de serviço de construção civil para “preparação de canteiro e limpeza de terreno”, na forma do art. 25, I da IN/SRFB n.º 971/2009, Anexo VII, CNAE n.º 4311-8/02, estando dispensado da matrícula em CNO. Dessa forma, evitamos todo o embraço de uma legislação que já é deveras complexa. Fiquem atentos!