Quais são as vantagens do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação – RET das incorporações imobiliária?
Os institutos do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação da Incorporações Imobiliárias – RET foram incluídos no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n.º 10.931/2004. Os novos institutos trouxeram aos empreendimentos imobiliários maior segurança aos que buscam investir nesta seara, bem como, propiciou maiores subsídios as Incorporadoras na realização dos seus objetos sociais.
Neste sentido, o Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias tem como objetivo fundamental garantir a continuidade e a entrega das unidades imobiliárias comercializadas, razão pela qual, o Incorporador, por meio de declaração averbada na matrícula imobiliária segrega parte do seu patrimônio e dedica essa parcela a consecução dos objetivos daquela atividade. Ou seja, não poderão outras obrigações da Incorporadora atingir os créditos e bens afetados conforme declaração averbada. Além disso, destaca-se que a declaração do patrimônio de afetação poderá ser realizada a qualquer tempo.
Ressalta-se que empreendimentos que optam pela Afetação do seu Patrimônio transmitem maior confiança e credibilidade aos futuros adquirentes das unidades, bem como possibilita ao Incorporador realizar a adesão ao RET das Incorporações Imobiliárias. O que na prática significa o pagamento conjunto de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL em uma única alíquota de 4% que incide sobre a receita mensal recebida com a segregação da escrituração contábil. Portanto, há uma redução nos custos fiscais na esfera federal daquele empreendimento imobiliário optante do RET.
Deste modo, a opção pelo RET poderá ser feita a qualquer tempo após a averbação do Patrimônio de Afetação na matrícula do imóvel, contudo, uma vez realizada a opção pelo RET ela é irretratável perdurando enquanto existirem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes. Além disso, ressalta-se que os créditos/débitos decorrentes desse regime não poderão ser objeto de parcelamento em caso de atrasos no pagamento dos tributos, exceto na modalidade simplificada, se assim houver saldo disponível.