Prática costumeira que vem sendo cada vez mais aplicada pela Aduana brasileira, a retenção de artigos de luxo (bolsas, sapatos, relógios, etc) possui diversas peculiaridades que a caracterizam como última das medidas expropriatórias a ser aplicada ao contribuinte de boa fé. Geralmente, ocorre nos casos de retorno de vôos internacionais ao território brasileiro – na nossa realidade de Belém, Pará, nos vôos advindos de Miami, EUA e Lisboa, EUR. .

Curioso é que, por diversas vezes, o próprio procedimento de retenção, que possui regramento específico e diverso do processo administrativo federal comum, como por exemplo, prazo de somente 20 (vinte) dias, e não de 30 (trinta) dias, para Impugnação, nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei n. 1.455, de 1976, art. 27, caput), é eivado de vícios e irregularidades, mas que o passageiro se depara com o velho ditado popular “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”: .
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a)ou ele paga o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) lavrado pela Autoridade Fiscal no momento da retenção (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias), com todas suas imposições legais (multas, acréscimos, base de cálculo declarada, taxa de câmbio do dia, etc), confessando, em tese, a suposta dívida tributária, e leva consigo o bem, ou;
b)não paga, e tem seu bem retido, que será posteriormente destinado à leilão em hasta pública, com aplicação das penas de perdimento, abrindo prazo para a discussão administrativa. .

Para combater tais vícios, no sentido de liberação do bem e decretação da nulidade total do Auto de Infração, passaremos algumas orientações:

1)Guarde sempre as Notas Fiscais de Compra do Bem no exterior, por 5 (cinco) anos;
2)Caso não possua as Notas Fiscais, não se preocupe, geralmente os artigos de luxo, como por exemplo bolsas e sapatos, possuem número de série próprio, que identifica o ano de fabricação do bem, e ainda há algumas Lojas no Exterior que fornecem cópias das Notas Fiscais de Compra;
3)Mantenha sempre uma cópia integral do seu passaporte antigo, com todas as páginas e carimbos de entrada e saída – geralmente quando renova-se o passaporte o contribuinte entrega seu passaporte antigo sem, contudo, se preocupar em manter uma cópia integral;
4)Caso possua fotos pessoais portando o bem há mais de 5 (cinco) anos, também é prova que irá contribuir no momento da Impugnação;
5)Contrate um despachante aduaneiro, que fará o desembaraço do bem. .

Especificamemente quanto ao item 4), há uma tese de defesa muito interessante: o fato gerador para a cobrança do Imposto Importação conta-se, não como as pessoas comumente pensam, da data da compra, mas sim, da data da entrada do produto estrangeiro no território nacional (art. 19, do CTN), razão pela qual é de suma importância a guarda de uma cópia de todos os passaportes, para caracterização de uma possível Decadência Tributária. Fique atento! .

E você, já teve algum bem retido?