“A sede da Receita Federal pela compensação de ofício”
Corriqueiramente, o contribuinte utiliza-se do processamento de PER para valer-se da restituição administrativa de tributos pagos a maior perante a Receita Federal. Nesse cenário, na medida em que o Fisco Federal reconhece o crédito pleiteado pelo contribuinte, comunica que tal valor será compensado de ofício com débitos parcelados sem garantia, ou, em caso de discordância, será retido o valor de ressarcimento até que os débitos sejam liquidados.
Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 917.285/SC, em regime de repercussão geral, ressalta que o art. 151, VI/CTN não prevê a exigência da apresentação de garantia para gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do parcelamento. Diante disso, quando o Fisco realiza a compensação de ofício com débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia da hipótese de suspensão do crédito tributário (parcelamento) com condição não prevista em lei complementar, afrontando o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.