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Fundos exclusivos: a nova tributação dos super ricos.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Após um ano da nova e atual gestão governamental, o planejamento para cumprir compromissos de bater metas econômicas e pagamento de dívidas, pensados pelo Ministério da Economia, estão surtindo efeito. Em 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de taxação dos “super ricos” e isto quer dizer, na prática, que fundos exclusivos serão tributados de forma diferente a partir do advento da Lei 14.754/2023.

Os fundos exclusivos são criados para investidores altamente capacitados e que fazem aportes milionários na bolsa de valores, por sua vez, a tributação destes fundos passará a ocorrer 2 vezes por ano pelo sistema chamado “come cotas”. Os economistas alegam perceber a retirada de capital dos fundos exclusivos, com objetivo de proteção patrimonial, porém, afirmam que nenhum outro fundo é capaz de proporcionar o sobre ganho de capital tão alto quanto os fundos exclusivos.

Os chamados “super ricos” representam um número aproximado de dois mil e quinhentos brasileiros que tem a partir de dez milhões de reais em investimentos e que percebiam seu patrimônio sofrer menor impacto perante o sistema de tributação anterior.

Antes da Lei 14.754/2023, em 2017, o E x Presidente Michel Temer tentou aplicar este tipo de tributação para esse público exclusivo, porém, não obteve sucesso. Outra oportunidade ocorreu quando o economista Paulo Guedes, em 2021, até então Ministro da Economia, tentou incluir esta pauta no projeto de reforma tributária enviado para o congresso em 2021. Contudo, a façanha foi bem-sucedida apenas com o atual governo.

#direitotributário #advogadotributarista #tributário


Receita aponta que 495 empresas são atingidas pelo teto da compensação fiscal.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições:

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Utilização de Créditos:

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

José Victor Fayal

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Reforma Tributária impactará as Holdings Imobiliárias.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Para quem imaginou que a reforma tributária não atingiria também as holdings imobiliárias, está enganado.

Hoje, as holdings não pagam ISS, nem ICMS, ficando apenas com uma alíquota de 3,65% de PIS/Cofins, no regime cumulativo.

Acontece que, pela nova regra, elas começarão a pagar CBS e IBS, atingindo uma carga fiscal de até 27%.

E agora, o que fazer diante desse cenário?

José Victor Fayal

#holdingimobiliária #direitributário #advogadotributarista #tributário #josevictorfayal


O governo limitará a 30% o valor que as empresas poderão compensar créditos tributários.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A medida vai atingir todas as compensações por decisões judiciais.

Essa limitação será para créditos superiores a R$ 10 milhões, que poderão ser usufruídos ao longo de cinco anos.

Na média, a limitação para a compensação deve ser de 30% ao ano no prazo de cinco anos, mas o percentual vai depender do total de créditos que serão compensados por cada empresa.

José Victor Fayal

E aí, o que você achou? #advogadotributarista #direitotributario #creditotributario #recuperacaodecreditotributario #josevictorfayal


Fazenda anuncia fim do programa PERSE

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Fernando Haddad, ministro da Fazenda, encaminhará ao Congresso um projeto para acabar com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Pelo programa diversos setores foram beneficiados positivamente.

O que você acha? A medida é razoável?

José Victor Fayal

#perse #tributário #direitotributário #advogadotributarista #josevictorfayal


Ampliação do rol de insumos para transportadoras

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Os insumos são muito debatidos no âmbito judiciário, grande parte das vezes como objetos relativos à teses tributárias, a corrente majoritária é de que os insumos podem se concretizar a depender do setor econômico e da atividade com o qual determinada empresa atua ou pela própria característica, que pode ser intrínseca à determinado insumo.

Insumos, em resumo, são despesas das quais são consideradas necessárias para determinada atividade empresarial, são tidas como essenciais e imprescindíveis, de forma que a atividade econômica não ocorre na ausência delas. Se na empresa, existem gastos que se aplicam estes requisitos, pode ser uma excelente notícia, pois, muito provavelmente poderá ser objeto de obtenção de crédito.

Recentemente, as transportadoras ganharam uma nova oportunidade de crédito a partir da ampliação do rol de insumos creditáveis, ocorre que uma decisão proferida, na 2° Vara Federal de Cascavel, no Paraná, entendeu que IPVA e Taxas de Licenciamento de veículos podem ser considerados insumos.

O custeio que advém do IPVA e do licenciamento, pagos pela grande maioria dos donos de veículos, são obrigatórios e necessitam ser pagos para que os automóveis possam ser usados, e mais ainda no caso das transportadoras que utilizam do transporte seu objeto de trabalho essencial. O entendimento da vara abre espaço para novas ações e a criação de uma possível tese tributária.

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Restituição de AINF indevidamente pago

  • 5 de fevereiro de 2024/
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O Auto de Infração – AINF lavrado pelo Auditor Fiscal, por vezes, pode apresentar erros no seu lançamento prejudicando a constituição do crédito tributário. Uma vez identificado esses problemas, deve o Contribuinte apresentar defesa administrativa ou judicial cabível para evitar o pagamento indevido de tributos.

Entretanto, caso o Contribuinte não observe erros no lançamento do AINF e opte por realizar o pagamento antes de vencido o prazo para impugnação, momento o qual consegue descontos sobre a multa e juros, e somente após o pagamento observe que realizou o pagamento indevido daquele AINF, poderá realizar o pedido de restituição?

O Conselho Administrativo da Receita Federal – CARF entende não ser possível o pedido de restituição, alegando falta de previsão legal para tal procedimento. Porém, o STJ, no bojo do Tema Repetitivo 375, afirma que a confissão de dívida não inibe no questionamento judicial da obrigação tributária.

Desta forma, caso o Contribuinte observe o pagamento indevido de tributos lançados via AINF, poderá requerer a restituição na via judicial.

#tributário #execuçãofiscal #direitotributário #advogadotributarista


Subvenção de Investimento

  • 5 de fevereiro de 2024/
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De forma geral, subvenção está associada com ideia de ajuda/auxílio, de caráter não remuneratório e nem compensatório. Adveio do Direito Financeiro e pode ser extraído do dispositivo legal: art. 12, § 3°, da Lei n° 4.320 de 1964, que trata acerca de normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da federação.

Subvenções são espécies de benefícios, cujo representam uma renúncia, por parte do ente federado, benefícios que são concedidos para pessoas ou instituições, com o objetivo de que o beneficiário use as subvenções para empreender na própria atividade econômica, crie vagas em emprego, faça investimentos (subvenções de investimento) ou a utilize com intuito de auxílio nas despesas (subvenções de custeio).

No Brasil existe uma grande discussão que permeia por décadas, acerca da tributação desses benefícios, ocorre que a Receita Federal entende que os benefícios são receitas, logo poderiam ser tributados. Porém, com base no art. 12, IV do Decreto Lei n° 1.598/77, a receita bruta compreende atividades” pagas”, o que não incluem as subvenções, que tem caráter “não pagos”.

O contraponto está na Lei n° 4.506/64, cujo define que as subvenções de custeio integram a receita bruta operacional, pois esta espécie de benefício impacta diretamente no lucro líquido, reduzindo custos de produção.

Atualmente, existem diversas discussões no âmbito jurídico e administrativo, no que tange à natureza de” receita” ou “não receita” das subvenções, portanto, a discussão ainda permanece em aberto após décadas de amplo debate, em que terá nova roupagem a partir de 2024, decorrente do projeto de lei que tramita na Câmara, assuntos para próximos artigos.

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O troca-troca foi liberado pelo STJ, e agora não precisa nem mais pagar acréscimo.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A partir da decisão do STJ, no REsp 1.887.012-RJ, a substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

Antes, ocorriam situações em que o contribuinte deveria pagar a mais para fazer essa substituição de espécie de garantia. Uma verdadeira afronta ao direito de defesa.

Agora está firmado, os contribuintes possuem novas formas de garantir as execuções sem haver acréscimos financeiros, tanto faz ser fiança bancária ou seguro garantia.

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É possível a apresentação de nova EPE em Execução Fiscal?

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A Fazenda, para satisfazer o crédito tributário não voluntariamente adimplido, utiliza dos protestos extrajudiciais e da Execução Fiscal para forçar o contribuinte a realizar a regularização da sua situação fiscal.

Em que pese a presunção de veracidade e liquidez do título conhecido como Certidão de Dívida Ativa, em algum oportunidades ele pode conter erros cruciais a sua formação, como erro na identificação do sujeito passivo, erro na legislação ou então erro no valor devido, dentro outros.

Desta forma, poderá o Contribuinte frente a erros inescusáveis do Exequente manejar a defesa processual chama Excepção de Pré Executividade – EPE, quando, sem precisar garantir o crédito tributário, será possível apresentação de defesa pugnando pelo afastamento da inconsistências constatadas na CDA.

Entretanto, outros erros poderão ser observados pelo Contribuinte ao longo da Execução Fiscal. Desta forma, questiona-se uma vez apresentada a EPE, é possível apresentar nova EPE?

Segundo o STJ, no precedente AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, publicado em 11/05/2023, é possível a apresentação de nova EPE uma vez que a matéria tratada nesse meio de defesa processual é de ordem pública, ou seja, não se sujeita a preclusão, logo pode ser arguida a qualquer momento.

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Subvenção e Medida Provisória.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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O ano de 2023 foi decisivo para o tema de subvenção de investimentos. O assunto é discutido há décadas e tem grande repercussão no cenário político, econômico e, principalmente no tributário. O cenário era de vitória para o contribuinte, mas a partir do dia 31 de agosto de 2023, a situação mudou completamente e, atualmente, a casa legislativa está com a vez de decidir.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 1.185/2023 que dispunha acerca dos créditos fiscais que decorriam da subvenção de investimento, antes disso, tudo que o contribuinte necessitava era da observância às regras que estavam dispostas no art. 30 da Lei 12.973/14. Com o advento da MP 1.185/23, o referido artigo 30, foi completamente revogado.

A partir disso, a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, (regras para concessão dos créditos) passaram a não ser suficientes. Porém, tramita na Câmara o projeto de Lei que passará a regular a subvenção de investimentos, que trará novas regras para a obtenção de créditos.

O motivo pelo qual tramita na câmara um novo Projeto de Lei (apresentado pelo Governo Federal), e não a aprovação da MP 1.185/23 em lei, é explicado pela insegurança jurídica e ofensa à normas tributárias que o texto da norma provisória criou. A atual conjuntura é de tensão e urgência na votação do Projeto de Lei, cujo Governo Federal visa arrecadar R$ 35 bilhões de reais em receita, no ano de 2024.

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