Subvenção de Investimento
De forma geral, subvenção está associada com ideia de ajuda/auxílio, de caráter não remuneratório e nem compensatório. Adveio do Direito Financeiro e pode ser extraído do dispositivo legal: art. 12, § 3°, da Lei n° 4.320 de 1964, que trata acerca de normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da federação.
Subvenções são espécies de benefícios, cujo representam uma renúncia, por parte do ente federado, benefícios que são concedidos para pessoas ou instituições, com o objetivo de que o beneficiário use as subvenções para empreender na própria atividade econômica, crie vagas em emprego, faça investimentos (subvenções de investimento) ou a utilize com intuito de auxílio nas despesas (subvenções de custeio).
No Brasil existe uma grande discussão que permeia por décadas, acerca da tributação desses benefícios, ocorre que a Receita Federal entende que os benefícios são receitas, logo poderiam ser tributados. Porém, com base no art. 12, IV do Decreto Lei n° 1.598/77, a receita bruta compreende atividades” pagas”, o que não incluem as subvenções, que tem caráter “não pagos”.
O contraponto está na Lei n° 4.506/64, cujo define que as subvenções de custeio integram a receita bruta operacional, pois esta espécie de benefício impacta diretamente no lucro líquido, reduzindo custos de produção.
Atualmente, existem diversas discussões no âmbito jurídico e administrativo, no que tange à natureza de” receita” ou “não receita” das subvenções, portanto, a discussão ainda permanece em aberto após décadas de amplo debate, em que terá nova roupagem a partir de 2024, decorrente do projeto de lei que tramita na Câmara, assuntos para próximos artigos.
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