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Fundos exclusivos: a nova tributação dos super ricos.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Após um ano da nova e atual gestão governamental, o planejamento para cumprir compromissos de bater metas econômicas e pagamento de dívidas, pensados pelo Ministério da Economia, estão surtindo efeito. Em 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de taxação dos “super ricos” e isto quer dizer, na prática, que fundos exclusivos serão tributados de forma diferente a partir do advento da Lei 14.754/2023.

Os fundos exclusivos são criados para investidores altamente capacitados e que fazem aportes milionários na bolsa de valores, por sua vez, a tributação destes fundos passará a ocorrer 2 vezes por ano pelo sistema chamado “come cotas”. Os economistas alegam perceber a retirada de capital dos fundos exclusivos, com objetivo de proteção patrimonial, porém, afirmam que nenhum outro fundo é capaz de proporcionar o sobre ganho de capital tão alto quanto os fundos exclusivos.

Os chamados “super ricos” representam um número aproximado de dois mil e quinhentos brasileiros que tem a partir de dez milhões de reais em investimentos e que percebiam seu patrimônio sofrer menor impacto perante o sistema de tributação anterior.

Antes da Lei 14.754/2023, em 2017, o E x Presidente Michel Temer tentou aplicar este tipo de tributação para esse público exclusivo, porém, não obteve sucesso. Outra oportunidade ocorreu quando o economista Paulo Guedes, em 2021, até então Ministro da Economia, tentou incluir esta pauta no projeto de reforma tributária enviado para o congresso em 2021. Contudo, a façanha foi bem-sucedida apenas com o atual governo.

#direitotributário #advogadotributarista #tributário


Receita aponta que 495 empresas são atingidas pelo teto da compensação fiscal.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições:

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Utilização de Créditos:

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

José Victor Fayal

#refis #advogadotributário #direitotributário #tributário #dividatributaria #josevictorfayal


Reforma Tributária impactará as Holdings Imobiliárias.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Para quem imaginou que a reforma tributária não atingiria também as holdings imobiliárias, está enganado.

Hoje, as holdings não pagam ISS, nem ICMS, ficando apenas com uma alíquota de 3,65% de PIS/Cofins, no regime cumulativo.

Acontece que, pela nova regra, elas começarão a pagar CBS e IBS, atingindo uma carga fiscal de até 27%.

E agora, o que fazer diante desse cenário?

José Victor Fayal

#holdingimobiliária #direitributário #advogadotributarista #tributário #josevictorfayal


O governo limitará a 30% o valor que as empresas poderão compensar créditos tributários.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A medida vai atingir todas as compensações por decisões judiciais.

Essa limitação será para créditos superiores a R$ 10 milhões, que poderão ser usufruídos ao longo de cinco anos.

Na média, a limitação para a compensação deve ser de 30% ao ano no prazo de cinco anos, mas o percentual vai depender do total de créditos que serão compensados por cada empresa.

José Victor Fayal

E aí, o que você achou? #advogadotributarista #direitotributario #creditotributario #recuperacaodecreditotributario #josevictorfayal


Fazenda anuncia fim do programa PERSE

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Fernando Haddad, ministro da Fazenda, encaminhará ao Congresso um projeto para acabar com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Pelo programa diversos setores foram beneficiados positivamente.

O que você acha? A medida é razoável?

José Victor Fayal

#perse #tributário #direitotributário #advogadotributarista #josevictorfayal


Ampliação do rol de insumos para transportadoras

  • 5 de fevereiro de 2024/
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Os insumos são muito debatidos no âmbito judiciário, grande parte das vezes como objetos relativos à teses tributárias, a corrente majoritária é de que os insumos podem se concretizar a depender do setor econômico e da atividade com o qual determinada empresa atua ou pela própria característica, que pode ser intrínseca à determinado insumo.

Insumos, em resumo, são despesas das quais são consideradas necessárias para determinada atividade empresarial, são tidas como essenciais e imprescindíveis, de forma que a atividade econômica não ocorre na ausência delas. Se na empresa, existem gastos que se aplicam estes requisitos, pode ser uma excelente notícia, pois, muito provavelmente poderá ser objeto de obtenção de crédito.

Recentemente, as transportadoras ganharam uma nova oportunidade de crédito a partir da ampliação do rol de insumos creditáveis, ocorre que uma decisão proferida, na 2° Vara Federal de Cascavel, no Paraná, entendeu que IPVA e Taxas de Licenciamento de veículos podem ser considerados insumos.

O custeio que advém do IPVA e do licenciamento, pagos pela grande maioria dos donos de veículos, são obrigatórios e necessitam ser pagos para que os automóveis possam ser usados, e mais ainda no caso das transportadoras que utilizam do transporte seu objeto de trabalho essencial. O entendimento da vara abre espaço para novas ações e a criação de uma possível tese tributária.

#tributário #recuperacaodecreditotributario #advogadotributarista #creditotributario


Restituição de AINF indevidamente pago

  • 5 de fevereiro de 2024/
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O Auto de Infração – AINF lavrado pelo Auditor Fiscal, por vezes, pode apresentar erros no seu lançamento prejudicando a constituição do crédito tributário. Uma vez identificado esses problemas, deve o Contribuinte apresentar defesa administrativa ou judicial cabível para evitar o pagamento indevido de tributos.

Entretanto, caso o Contribuinte não observe erros no lançamento do AINF e opte por realizar o pagamento antes de vencido o prazo para impugnação, momento o qual consegue descontos sobre a multa e juros, e somente após o pagamento observe que realizou o pagamento indevido daquele AINF, poderá realizar o pedido de restituição?

O Conselho Administrativo da Receita Federal – CARF entende não ser possível o pedido de restituição, alegando falta de previsão legal para tal procedimento. Porém, o STJ, no bojo do Tema Repetitivo 375, afirma que a confissão de dívida não inibe no questionamento judicial da obrigação tributária.

Desta forma, caso o Contribuinte observe o pagamento indevido de tributos lançados via AINF, poderá requerer a restituição na via judicial.

#tributário #execuçãofiscal #direitotributário #advogadotributarista


Subvenção de Investimento

  • 5 de fevereiro de 2024/
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De forma geral, subvenção está associada com ideia de ajuda/auxílio, de caráter não remuneratório e nem compensatório. Adveio do Direito Financeiro e pode ser extraído do dispositivo legal: art. 12, § 3°, da Lei n° 4.320 de 1964, que trata acerca de normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todos os entes da federação.

Subvenções são espécies de benefícios, cujo representam uma renúncia, por parte do ente federado, benefícios que são concedidos para pessoas ou instituições, com o objetivo de que o beneficiário use as subvenções para empreender na própria atividade econômica, crie vagas em emprego, faça investimentos (subvenções de investimento) ou a utilize com intuito de auxílio nas despesas (subvenções de custeio).

No Brasil existe uma grande discussão que permeia por décadas, acerca da tributação desses benefícios, ocorre que a Receita Federal entende que os benefícios são receitas, logo poderiam ser tributados. Porém, com base no art. 12, IV do Decreto Lei n° 1.598/77, a receita bruta compreende atividades” pagas”, o que não incluem as subvenções, que tem caráter “não pagos”.

O contraponto está na Lei n° 4.506/64, cujo define que as subvenções de custeio integram a receita bruta operacional, pois esta espécie de benefício impacta diretamente no lucro líquido, reduzindo custos de produção.

Atualmente, existem diversas discussões no âmbito jurídico e administrativo, no que tange à natureza de” receita” ou “não receita” das subvenções, portanto, a discussão ainda permanece em aberto após décadas de amplo debate, em que terá nova roupagem a partir de 2024, decorrente do projeto de lei que tramita na Câmara, assuntos para próximos artigos.

#tributário #advogadotributarista #recupercaodecreditotributario #direitotributário


O troca-troca foi liberado pelo STJ, e agora não precisa nem mais pagar acréscimo.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A partir da decisão do STJ, no REsp 1.887.012-RJ, a substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

Antes, ocorriam situações em que o contribuinte deveria pagar a mais para fazer essa substituição de espécie de garantia. Uma verdadeira afronta ao direito de defesa.

Agora está firmado, os contribuintes possuem novas formas de garantir as execuções sem haver acréscimos financeiros, tanto faz ser fiança bancária ou seguro garantia.

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É possível a apresentação de nova EPE em Execução Fiscal?

  • 5 de fevereiro de 2024/
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A Fazenda, para satisfazer o crédito tributário não voluntariamente adimplido, utiliza dos protestos extrajudiciais e da Execução Fiscal para forçar o contribuinte a realizar a regularização da sua situação fiscal.

Em que pese a presunção de veracidade e liquidez do título conhecido como Certidão de Dívida Ativa, em algum oportunidades ele pode conter erros cruciais a sua formação, como erro na identificação do sujeito passivo, erro na legislação ou então erro no valor devido, dentro outros.

Desta forma, poderá o Contribuinte frente a erros inescusáveis do Exequente manejar a defesa processual chama Excepção de Pré Executividade – EPE, quando, sem precisar garantir o crédito tributário, será possível apresentação de defesa pugnando pelo afastamento da inconsistências constatadas na CDA.

Entretanto, outros erros poderão ser observados pelo Contribuinte ao longo da Execução Fiscal. Desta forma, questiona-se uma vez apresentada a EPE, é possível apresentar nova EPE?

Segundo o STJ, no precedente AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, publicado em 11/05/2023, é possível a apresentação de nova EPE uma vez que a matéria tratada nesse meio de defesa processual é de ordem pública, ou seja, não se sujeita a preclusão, logo pode ser arguida a qualquer momento.

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Subvenção e Medida Provisória.

  • 5 de fevereiro de 2024/
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O ano de 2023 foi decisivo para o tema de subvenção de investimentos. O assunto é discutido há décadas e tem grande repercussão no cenário político, econômico e, principalmente no tributário. O cenário era de vitória para o contribuinte, mas a partir do dia 31 de agosto de 2023, a situação mudou completamente e, atualmente, a casa legislativa está com a vez de decidir.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 1.185/2023 que dispunha acerca dos créditos fiscais que decorriam da subvenção de investimento, antes disso, tudo que o contribuinte necessitava era da observância às regras que estavam dispostas no art. 30 da Lei 12.973/14. Com o advento da MP 1.185/23, o referido artigo 30, foi completamente revogado.

A partir disso, a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, (regras para concessão dos créditos) passaram a não ser suficientes. Porém, tramita na Câmara o projeto de Lei que passará a regular a subvenção de investimentos, que trará novas regras para a obtenção de créditos.

O motivo pelo qual tramita na câmara um novo Projeto de Lei (apresentado pelo Governo Federal), e não a aprovação da MP 1.185/23 em lei, é explicado pela insegurança jurídica e ofensa à normas tributárias que o texto da norma provisória criou. A atual conjuntura é de tensão e urgência na votação do Projeto de Lei, cujo Governo Federal visa arrecadar R$ 35 bilhões de reais em receita, no ano de 2024.

#tributário
#recupercaodecreditotributario
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As informações tributárias e a publicidade

  • 6 de abril de 2022/
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Você sabe quais informações tributárias e fiscais do contribuinte A Fazenda Pública pode dar publicidade? Em que pode ser discutível a legalidade e a constitucionalidade dessa publicização, o Código Tributário Nacional prevê no seu Art. 198, § 3, hipótese nas quais parcelamentos, inscrições em dívida ativa, podem ser disponibilizados, por exemplo, na rede mundial de computadores. Um exemplo disso é o aplicativo “Lista de Devedores” disponível na loja de aplicativo do celular, onde PGFN lista os créditos que estão inscritos em dívida ativa dos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.


Aprovação do parecer 649 2022 da PGFN sobre emissão de certidão de regularidade fiscal

  • 6 de abril de 2022/
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Aprovação do parecer 649 da PGFN sobre emissão de certidão de regularidade fiscal. De acordo com o parecer 649 da PGFN, quando o contribuinte não apresenta declarações, tal fato não impede a emissão de certidão negativa de débitos, bem como a certidão positiva de efeito negativo, pois tal fato necessita de lançamento tributário de ofício. Portanto, enquanto a Receita Federal não realizar a constituição do crédito tributário através de lançamento de ofício, referente à inobservância de obrigação acessória, que será convertida em principal. Durante esse período não será permitido a receita impedir a emissão das referidas certidões.


Toda transação extingue o crédito tributário

  • 6 de abril de 2022/
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Toda transação extingue o crédito tributário? A resposta é “não”. Veja, segundo o CTN a transação tributária é uma hipótese de extinção do crédito tributário. Contudo, a Lei nº 13.989 que criou a transação tributária, diz que quando a transação envolver parcelamento, esse crédito não será extinto, mas será suspensa a sua exigibilidade. Portanto, fique ligado.


Ações Tributárias

  • 6 de abril de 2022/
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Você sabe quais são os meios de defesa para contribuintes se protegerem das tributações ilegais por parte da Fazenda Pública? Podemos citar as ações declaratórias de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica tributária, como exemplo de uma declaratória de inexistência, a tese do século, na qual o STF decidiu que o contribuinte pode excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS. Temos ainda as ações anulatórias, os embargos à execução fiscal e os mandados de segurança. Todas as ações serão exemplificadas e detalhadas em vídeo posteriores.


Recursos Repetitivos

  • 6 de abril de 2022/
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O código de processo civil reformulado em 2015 incorporou algumas mudanças do direito inglês, mas como isso impacta na sua vida, contribuinte? É muito comum ouvirmos na mídia ou em jornais especializados, sobre os recursos repetitivos. É uma técnica de gestão processual que escolhe alguns processos, alguns recursos são chamados representativos da controvérsia. Esses recursos são julgados pelos tribunais superiores e forma que os efeitos de suas decisões são amplificados para todos os casos em território nacional. Gerando assim maior celeridade, economia processual para o cliente que terá menos custos com os seus processos.


Base de cálculo do ITBI no julgamento do STJ

  • 6 de abril de 2022/
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A base cálculo do ITBI de acordo com STJ. Segundo o recente julgamento do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor das transações imobiliárias, o valor de mercado, sem estar vinculado à base de cálculo IPTU. Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte goza de veracidade, o fisco somente pode afastar tal base de cálculo a partir do processo administrativo. Portanto, o fisco municipal não pode habitar unilateralmente a base de cálculo ITBI.


Regularização de CNO em obras executadas por empreitada total

  • 6 de abril de 2022/
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Regularização do CNO em obras por empreitada total. Por vezes o tomador do serviço é inserido equivocadamente como responsável pela inscrição e pela regularização CNO em obras por empreitada total. Nesses casos a construtora, prestadora de serviço, deve ser notificada para que abra um novo CNO e a partir disso, com essa nova identificação, deve ser informada ao tomador para que este formulário pedido de anulação adequado para eximir-se da responsabilidade de inscrição, assim como de regularização CNO.


A garantia na execução fiscal

  • 6 de abril de 2022/
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Você sabe o que é a garantia na execução fiscal? Segundo a lei de execuções fiscais, a garantia apresentada pelo devedor poderá ser em dinheiro, seguro garantia, carta fiança ou nomeação de bens à penhora. Todas as possibilidades abriram ao executado a possibilidade de apresentar embargos à execução fiscal, o que poderá suspender a execução fiscal em si. Entretanto, caso sobrevenha penhora sobre bens do executado, poderá ele ofertar seguro garantia ou carta fiança em substituição da penhora efetivada, ou seja, reavendo o seu patrimônio penhorado de forma menos onerosa ao executado e de igual valia ao credor.


Controladoria Jurídica

  • 6 de abril de 2022/
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Recentemente a JVF Tributos – Advogados implementou a sua controladoria jurídica, mas o que é isso? A controladoria jurídica é o órgão ou departamento dentro do escritório que para muitos é considerado um coração do escritório. Ele tem a função de fazer a triagem e o tratamento das informações processuais recebidas pelo escritório, a distribuição das tarefas aos advogados responsáveis, como recursos, por exemplo. Também tem a função de gerar relatórios internos que podem nortear a logística processual adotada pelo escritório, bem como as informações destinadas aos clientes, como provisão de débitos, créditos, entre outras. Essas são só algumas das funções da controladoria jurídica que fornecem segurança e confiabilidade na atuação do escritório.


Crédito Homologado mas não recebido

  • 6 de abril de 2022/
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Homologado o crédito tributário, mas não recebida a importância. Isso vem acontecendo com muitos dos contribuintes hoje. Quais seriam as ferramentas que a gente pode adotar para combater esse vício? Nesse caso, inclusive vivido no escritório, você tem duas alternativas: a) a primeira é se dirigir à Federal e demonstrar que o PER foi reconhecido e homologado, a compensação foi autorizada, porém não recebeu em pecúnia o crédito. Dessa forma, caso não seja aceito pela Receita, b) impetrar um mandado de segurança. Isto é, não tão somente basta que você ganhe, que você homologue o crédito tributário, tem também que trabalhar, lutar, buscar as ferramentas e mecanismos para liberar a importância em espécie.


Cuidados com as Intimações Eletrônicas

  • 6 de abril de 2022/
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Infelizmente muitos contribuintes não se atentam às intimações eletrônicas que são recebidas da sua empresa. Quais seriam os cuidados que você como contribuinte poderia e tem que adotar? Da feita que o contribuinte adota o domicílio eletrônico ele deve se atentar pelo fato de que há no momento em que recebe a intimação na caixa postal um prazo de 10 dias para tomar ciência, caso contrário será feito de forma automática, logo contribuinte deverá realizar semanalmente o controle da sua caixa postal para consultar intimações de processos administrativos. Ou seja, pode, por exemplo, perder um prazo processual que é pior. São piores os cenários possíveis em que você tem uma discussão administrativa e perde aquele prazo e a dívida já segue o seu curso normal para inscrição em dívida.


Desistência dos Recursos na Transação Tributária

  • 6 de abril de 2022/
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Transacionei um débito tributário, porém aquele débito está sendo objeto de, por exemplo, uma Apelação ou um Agravo, o que eu devo fazer? O que a lei, o que a portaria, obriga àquele contribuinte que transaciona um débito, a prosseguir com um acordo de transação? Bom, a PGFN impõe aos contribuintes que façam a desistência de todos os recursos e defesas daquele tributo transacionado. Ou seja, tem que ter uma atenção redobrada e, com certeza, realizar uma análise minuciosa juridicamente para saber se vale realmente a pena eu colocar numa rodada de negociação, um débito tributário. Por exemplo, digamos aquela hipótese que o débito tributário está prescrito. Será que valeria a pena realizar um acordo de transação? Certamente acredito eu que não.


Parcelamento de Débitos Prescritos

  • 6 de abril de 2022/
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Imaginemos a hipótese em que o contribuinte se depara com um débito que foi lançado e constituído no ano de 1996 em que ele precisa de uma certidão negativa. Porém, terá que parcelar aquele débito tributário, confessando, em tese, a dívida. Doutor Thiago, quais seriam os meios que o contribuinte poderia abrir mão para combater um vício processual desse? Poderá o contribuinte utilizar a Ação Anulatória para desconstituir o crédito, ou ainda, um Mandado de Segurança, tendo em vista o ato de coação no contribuinte que almeja emitir sua CND e teve que obrigatoriamente parcelar o débito prescrito. Perfeito! Isso é muito comum nessa área tributária quando se trata, por exemplo, de um contribuinte que vai participar de uma licitação pública, de uma concorrência pública, e infelizmente se depara com uma situação de constar na sua situação fiscal um débito tributário muito antigo, muito além do prazo prescricional de 5 anos.


Limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo de contribuição devida a terceiros

  • 6 de abril de 2022/
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Em razão do cumprimento de obrigações tributárias, o contribuinte também deve realizar o recolhimento de contribuição devida à terceiros. Dessa forma, de acordo com o Artigo 4° – Parágrafo único da lei 6.950, o cálculo de contribuição está limitado a 20 salários mínimos. Sendo assim, já existe jurisprudência patrocinada pelo escritório na qual reconhece o direito do contribuinte em RECOLHER as contribuições de SESC, SENAC, SESI e salário educação limitada a 20 salários mínimos.


Da exclusão de verba indenizatória e ou eventual da contribuição previdenciária patronal

  • 6 de abril de 2022/
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Analisando a legislação da contribuição previdenciária patronal percebe-se que a base de cálculo somente deve comportar verbas de natureza remuneratória e habitual, dessa forma, verbas de natureza indenizatória e/ou eventual não formam base de cálculo da contribuição. Diante disso, já existe a jurisprudência que permite ao contribuinte excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal verbas de auxílio doença, auxilio acidente, aviso prévio indenizado entre outros.


A Inconstitucionalidade da Multa de Compensação não homologada

  • 6 de abril de 2022/
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Atualmente, todas as compensações não homologadas pela receita federal, são diretamente punidas com aplicação de multa equivalente a 50% do tributo devido conforme prevê a legislação de regência. Contudo, essa aplicação fere frontalmente princípios constitucionais como: o direito de petição, o contraditório, a ampla defesa, e a vedação da utilização de tributos com efeitos confiscatórios. Desta forma, a constitucionalidade dessa multa está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o voto favorável do Ministro e do Relator favorável aos contribuintes. Diante disso, já existe jurisprudência, que permite ao contribuinte excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, verbas de auxílio doença, auxílio acidente, aviso prévio indenizado, entre outros.


A Imunidade do ICMS na Exportação

  • 6 de abril de 2022/
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A imunidade do ICMS nas operações de exportação. Recentemente os ministros do Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a imunidade de ICMS nas operações de exportação de mercadorias e serviços somente alcançará essa efetiva operação, ou seja, houve o afastamento da imunidade de ICMS para as operações que antecederam este fato dentro da cadeia produtiva daquela mercadoria ou serviço. Desta forma, você contribuinte que realiza exportação de mercadorias e serviços deve estar atento porque somente essa efetiva operação estará abrangida pela imunidade do ICMS.


Ilegalidade do Parecer COSIT 10 RFB

  • 6 de abril de 2022/
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Da ilegalidade do parecer cosit 10. A Receita Federal proferiu o parecer cosit 10, na qual, SEGUE o entendimento do STF pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS da COFINS. Ocorre que, no mesmo documento, excluiu tal parcela da apuração de crédito de PIS e COFINS, porém a própria PFN através do parecer 14.483, expressamente estabeleceu SER IMPOSSÍVEL o recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, pois não foi objeto do recurso extraordinário julgado pelo STF.


PEC dos Precatórios e a Tese do Século

  • 6 de abril de 2022/
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O que a PEC dos precatórios tem haver com a tese no século? Imaginemos aquele cenário em que o contribuinte já ganhou ação judicial trânsito em julgado e receberá, na forma de precatório, um direito creditório. Imagine agora um momento em que discute-se se o prolongamento haverá ou não no prazo de pagamento destes precatórios, ou seja, totalmente a ver, totalmente interferente um tema com outro. Pois então, você contribuinte que detém uma ação judicial com trânsito em julgado, ou com nome já expedido de precatório, tem que ficar muito atento a este tipo de pagamento.


Recadastramento Imobiliário Incentivado pela Prefeitura de Belém: veja o que está por trás do projeto.

  • 3 de novembro de 2021/
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Prefeitura de Belém cria o programa “Recadastramento Imobiliário Incentivado” objetivando a atualização dos dados cadastrais dos imóveis urbanos do município, informações essas que serão prestadas pelos próprios contribuintes.
.
Em troca, a Prefeitura criou dois benefícios que poderão ser escolhidos pelo contribuinte como lhe melhor convier, quais sejam, desconto de 5% sobre a cota única do IPTU de 2022 ou desconto de 90% sobre os juros e multas de débitos anteriores para pagamento em até 5 prestações mensais.
.
As informações poderão ser prestadas até 31 de maio de 2022 diretamente no site da SEFIN, nos termos do Decreto nº 101.946/2021-PMB, de 01 de setembro de 2021.


Crédito Tributário para Distribuidoras

  • 3 de novembro de 2021/
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Distribuidor, será que você está tomando todos os créditos que a Lei permite?

Imagine um caso em que, você, contribuinte de uma alíquota total de 9,25% de PIS/Cofins, aluga um prédio comercial para sua sede, ou para suas filiais, de uma pessoa física, gastando por mês um total de R$-100.000,00 com a locação.

Pense que, ainda mais agora, quando o desafio é enxugar os custos da operação, você se depara com possibilidade de que se estivesse alugando de uma pessoa jurídica, seria possível tomar crédito todo mês no valor R$-9.250,00.

Multiplique agora por um ano… 😱
Isso mesmo, são R$-111.000,00 que você não se credita e está literalmente jogando o seu caixa pelo “ralo”, pelo simples fato de estar alugando de uma pessoa física ao invés de uma pessoa jurídica.

Por fim, acredite que isso é TOTALMENTE permitido pelas Leis do PIS/Cofins e que não há risco NENHUM em fazer este tipo de creditamento.
Quer economizar? Faça os cálculos; e isso estou falando apenas de UMA possibilidade de tomada de crédito para o setor da distribuição.
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Crédito Tributário para Construtoras

  • 3 de novembro de 2021/
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Construtor, você já notou que em suas Notas Fiscais de Prestação de Serviços há um valor relevante de retenção ao INSS?

Já notou que este valor é retido pelo Tomador, de tal modo que a medição é paga no valor líquido, deduzido o INSS?

Percebeu que, por inúmeras vezes, em razão da oscilação do seu faturamento, ou ainda porque o seu negócio possui uma altíssima tecnologia implementada, que dispensa um gasto significativo com mão de obra, que resulta em uma folha de salário não muito alta, o valor de suas retenções supera o valor de seu Darf de previdência mensal?

Pois bem, aqui há uma possibilidade de ganho tributário! 💰🤑

Por meio de uma avaliação estratégica, que combina Reinf, E-social, PER/DCOMP-Web, pode-se requer um crédito administrativo perante a SRFB, que será devidamente corrigido pela Selic e que caíra em dinheiro na sua conta corrente, ou então, pode-se compensar com débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, que são tributos incidentes sobre o faturamento, de modo a administrar o seu passivo mensal, gerando maior fluxo de caixa.

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O famigerado E-social x Gfip

  • 1 de novembro de 2021/
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A famigerada obrigação acessória do E-social.

Há diversas empresas que já estão obrigadas a transmitir o E-social, porém, não transmitiram; ao passo de que houve a transmissão da chamada Gfip.

Ocorre que, hoje, a Receita Federal já está parametrizando e cruzando diversos dados em que, por exemplo, você teria que transmitir uma Gfip de exclusão, para então transmitir uma nova obrigação acessória chamada DCTFWeb.


Mapeamento dos Riscos em Execução Fiscal

  • 1 de novembro de 2021/
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Que executado nunca se preocupou com os riscos de uma execução fiscal?

A execução fiscal, como qualquer outro tipo de ação, ela é lastreada em um documento: chama-se CDA. Por meio deste documento e por meio desta execução fiscal, nós conseguimos mapear as diversas possibilidades em que a União tenta executar a dívida, tenta bloquear ou constranger o patrimônio do devedor.


Imediatismo e a fraude nas compensações tributárias

  • 1 de novembro de 2021/
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O imediatismo nas compensações tributárias.

Hoje, por meio de um cenário totalmente favorável e propício a discursos tentadores como, por exemplo, compensação de crédito tributário;

tem você, contribuinte, que ficar muito atento a como essa compensação tributária se dará. Já ouvi falar em compensação com créditos de terceiros por meio de precatórios.

Isso pode? Não! É totalmente abominado perante a Legislação Tributária Federal.


Como migrar débitos da RFB para a PGFN

  • 1 de novembro de 2021/
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Como migrar os débitos tributários da RFB para PGFN.

Você sabia, contribuinte, que é possível migrar os débitos tributários da Receita para a Procuradoria?

Existe, inclusive, um procedimento administrativo para isso, ou se esse procedimento não for respeitado, nós podemos ajuizar uma ação contra a União. É uma estratégia inclusive utilizada por nós, para que lá na Procuradoria possamos negociar o débito tributário com melhores condições.


Não incidência de Tributos na Permuta de bens imóveis

  • 1 de novembro de 2021/
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Permuta de bens imóveis na Incorporação.

É uma prática muito recorrente, em que o permutante, permuta por bens, por unidades imobiliárias ao incorporador. Em tese, este Incorporador teria que tributar como se fosse receita. Porém, hoje, já há entendimento da própria Receita Federal de que estes valores que foram recebidos por meio de permutas não são tributáveis, ou seja, não são receita.


Ganhou, mas não levou: a Tese do Século e a COSIT/RFB 10/2021

  • 1 de novembro de 2021/
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Será que a famosa tese do século, deu-se por vencida? Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer COSIT nº 10, totalmente equivocado, entende que o ICMS a ser excluído do PIS e da COFINS também deveria ser excluído das entradas, ou seja, todos aqueles créditos que a pessoa jurídica apropria-se. É certo? Não! Não é certo, totalmente equivocado.


A inovação no Refis da covid

  • 1 de novembro de 2021/
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O tão sonhado e esperado Refis da Covid.

O Refis da Covid que, já teve a aprovação perante o Senado Federal, por meio da PL n. 4728/2020, é totalmente diferente dos antigos Refis da “vida”. Ou seja, neste novo Refis há um critério bem diferente dos anteriores como, por exemplo, a proporcionalidade de desconto conforme a queda de faturamento, ao longo dos anos de 2019 e 2020, das pessoas jurídicas.


Restituição de Contribuição Previdenciária sobre Salário Maternidade

  • 1 de novembro de 2021/
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A restituição de contribuição previdenciária sobre salário à maternidade.

É possível via administrativa, sem ação judicial, restituir o valor que foi pago, ao longo dos últimos 5 anos, sobre contribuição previdenciária patronal, terceiros, SAT/RAT, incidentes sobre o salário maternidade.

Isso se dá, logicamente, em razão do julgamento, perante o Supremo, da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário a maternidade.


ICMS no PIS / Cofins na prática

  • 20 de agosto de 2021/
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Como excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS? Recentemente, em junho de 2021, foi publicada pela Receita Federal do Brasil, a versão 1.35 do guia prático da EFD Contribuições. Nela, há todas as orientações gerais para que você saiba como apurar está exclusão.


CND de Obra

  • 20 de agosto de 2021/
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Você, que é construtor, como pode obter a CND de obra?

Diferentemente da CND vinculada ao CNPJ, a CND de obra está vinculada a uma matrícula CNO.

No momento em que é solicitada está CND, você tem que ter um critério, uma atenção redobrada, para saber se os recolhimentos previdenciários estão alocados naquele centro de custo.


Transação para grandes devedores

  • 20 de agosto de 2021/
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Você, que é considerado um grande devedor, deve utilizar as transações.

Por meio delas, você, grande devedor (aquele que deve acima de 15 milhões) negocia melhores condições de pagamento de sua dívida, sem juros, multas ou encargos. Um método interessante é o escalonamento daquele pagamento da dívida


Como administrar o seu passivo tributário

  • 20 de agosto de 2021/
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Como administrar o seu passivo tributário?

Há algumas formas em que você pode utilizar. Vou citar,  como exemplo, as transações. Por ordem cronológica nós temos: transação extraordinária, transação excepcional e transação individual. Por meio delas, você garante a cobrança do crédito tributário sem juros, multas ou encargos.


Arrolamento de bens e como se proteger

  • 20 de agosto de 2021/
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O que é o arrolamento de bens? E como se proteger? O arrolamento de bens nada mais seria do que uma medida administrativa, e não judicial, efetuada pela Receita Federal do Brasil, tendente a gravar bens daquele contribuinte. Porém, muitas das vezes, esse procedimento está eivado de nulidade.


ISSQN na Construção Civil

  • 20 de agosto de 2021/
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ISS na Construção Civil. Você, Construtor, com certeza já se deparou com um caso totalmente equivocado de tributação na área da Construção Civil: o ISS incidente sobre materiais. Para se garantir uma economia tributária, há necessidade de ajuizar uma ação contra a Fazenda Pública Municipal. Você, Construtor, fique ligado!


Compensação Cruzada via PER/DCOMP-Web

  • 20 de agosto de 2021/
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Compensação cruzada via per/dcomp web.

O que seria? Um procedimento administrativo em que você, credor de um crédito previdenciário, como contribuição previdenciária sobre a folha. Pode compensar o crédito fazendário como PIS/COFINS. Basicamente você, contribuinte, pode administrar melhor o seu passivo tributário através da compensação cruzada.


Tipos de Parcelamentos

  • 20 de agosto de 2021/
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Que contribuinte nunca requereu um parcelamento tributário a nível Federal? antes de você requerer o  parcelamento deve-se ter muito cuidado na forma na modalidade do tipo de parcelamento em que é requerido, quais sejam, primeiro parcelamento: parcelamento simplificado aquele parcelamento mais comum em que você como o ECAC (outra sigla estranha), consegue fazer via internet, via casa, via de casa mesmo, do escritório, um parcelamento tributário segundo tipo, um parcelamento mais digamos assim é mais perigoso que é o parcelamento ordinário , parcelamento ordinário você faz uma única vez por categoria de tributo. porém, não há uma limitação, Diferentemente do parcelamento simplificado e por último, o parcelamento das empresas em recuperação judicial que hoje torna-se cada vez mais constante em um ambiente de crise. E grande detalhe o prazo para o pagamento nas empresas em recuperação judicial, o prazo chega em até 84 prestações fica aqui a dica para as diversas modalidades de quitação de débitos tributários federais.


Tipos de Certidões

  • 20 de agosto de 2021/
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Tratando-se agora dos tipos de certidões, há basicamente três:

1) certidão positiva, quando há um débito tributário daquele contribuinte perante a fazenda pública. 2) certidão negativa, quando não há nenhum débito tributário e 3) certidão positiva com efeito de negativa, a famosa CPEND (verificar qual sigla), quando há um débito tributário mas aquele débito tributário está suspenso por força administrativa ou por força judicial para fins de participações em concorrências públicas a certidão positiva com efeito de negativa equivale a certidão negativa. também deve-se atentar para os prazos de validade dessas certidões, que é de 6 meses.


Restituição em dinheiro

  • 20 de agosto de 2021/
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Muitas das vezes o contribuinte desatento acha que tão só fato de ter transitado em julgado a sua ação ele terá o direito de restituir-se dos valores em moeda, em dinheiro, em pecúnia. Isso é verdade? Depende. se aquele contribuinte tiver débitos tributários parcelados com garantia ou sem garantia e aqui falando de tributos federais a Receita Federal e a PGFN tentarão implementar a chamada compensação de ofício. para tanto, há diversos mecanismos que o contribuinte pode municiar-se para restituir-se do valor em dinheiro em espécie fica aqui a dica.


Formas de restituição

  • 20 de agosto de 2021/
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Como os contribuintes podem restituir tributos pagos indevidamente?

Basicamente, são duas vias.

Primeira via administrativa em que já há uma permissão para tanto, ou pela via judicial em que não há uma permissão e, você teria que ajuizar uma ação contra as fazendas públicas, para a partir daí ou deixar de pagar ou ao final do processo, ser restituído dos últimos anos que foram pagos. Um grande detalhe: quando à esta chamada “recuperação” e entra no caixa do contribuinte há a incidência de outros tributos que são, por exemplo: IR, contribuições, PIS e COFINS. Grande detalhe, há o valor em que o contribuinte ressarcido ele é tido pela Receita Federal como receita, o objeto então desce mesmo destes tributos. Um exemplo prático é a ação em que se exclui o ICMS da base do PIS e da COFINS, fica aqui a dica.


Tributário em 30s

  • 20 de agosto de 2021/
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Tributário em 30 segundos

Nós, da JVF Tributos, lançamos o tributário em 30 segundos. São apenas 30 segundos em que você, contador, empresário, controller, adquire conhecimento de temas relevantes e atuais na área do direito tributário. Fique ligado!


“A sede da Receita Federal pela compensação de ofício”

  • 19 de julho de 2021/
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Corriqueiramente, o contribuinte utiliza-se do processamento de PER para valer-se da restituição administrativa de tributos pagos a maior perante a Receita Federal. Nesse cenário, na medida em que o Fisco Federal reconhece o crédito pleiteado pelo contribuinte, comunica que tal valor será compensado de ofício com débitos parcelados sem garantia, ou, em caso de discordância, será retido o valor de ressarcimento até que os débitos sejam liquidados.
Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 917.285/SC, em regime de repercussão geral, ressalta que o art. 151, VI/CTN não prevê a exigência da apresentação de garantia para gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do parcelamento. Diante disso, quando o Fisco realiza a compensação de ofício com débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia da hipótese de suspensão do crédito tributário (parcelamento) com condição não prevista em lei complementar, afrontando o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.


O Novíssimo Sistema para regularização de obras da RFB (Sero)

O Novíssimo Sistema para regularização de obras da RFB (Sero). Você, construtor, está por dentro?

  • 13 de julho de 2021/
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Com previsão na IN/RFB n. 2021/21, o novo Serviço Eletrônico para aferição de Obras (Sero) permite o cálculo correto das contribuições sociais devidas nas obras. A aferição significa “avaliação”, ou seja, é o procedimento para calcular as contribuições sociais (previdência e outras entidades) devida em razão, principalmente, do uso de mão de obra na atividade de construção. Integrando diversos outros sistemas, como DCTF-Web, E-Social, CNO e EFD-Reinf, o Sero garante a obtenção da CND de Obra, necessária para entrega da Obra pelo construtor.


Big Data e Bi vão dominar o mundo do Direito Tributário.

Big Data e Bi vão dominar o mundo do Direito Tributário.

  • 13 de julho de 2021/
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Pensado como uma ferramenta tecnológica de análise/apresentação de dados empresariais, com o fim de auxiliar a tomada de decisões às corporações, o business inteligence (bi) está revolucionando o ramo do Direito Tributário. Nesse mesmo caminho, surge o conceito de Big Data, cuja aplicabilidade ao Direito Tributário é relevantíssima, quando tratamos, analisamos e obtemos informações fiscais, tributárias e contábeis a partir de um conjunto de dados de elevada dimensão.


STJ permite a retomada das Execuções Fiscais contra empresas em Recuperação Judicial

STJ permite a retomada das Execuções Fiscais contra empresas em Recuperação Judicial: Tema 987

  • 13 de julho de 2021/
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento online na tarde de hoje, 23/06/2021, ao dar prosseguimento no julgamento do REsp n.º 1694261/SP no qual já havia determinação para suspender todas as Execuções Fiscais ajuizadas em face de Empresas em Recuperação Judicial em todo o território nacional, desafetou o tema, ou seja, poderá agora o Fisco ajuizar e/ou retomar a cobrança das Execuções Fiscais contra empresas em fase de soerguimento.


É possível elidir a responsabilidade solidária da Contratante nas Obras por Empreitada Total.

É possível elidir a responsabilidade solidária da Contratante nas Obras por Empreitada Total.

  • 13 de julho de 2021/
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De acordo com o art. 112/IN 971, e empresa contratante de serviços prestados mediante empreitada deve realizar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social o montante devido.
Nesse contexto, perfaz-se necessária ressaltar que tal retenção não é aplicada especificamente para os casos de empreitada total. Nessa hipótese, aplica-se o instituto da solidariedade previdenciária entre o contratante e contratado, nos termos do art. 149, II/IN 971. Contudo, o art. 164/IN 971 abre a possibilidade de a contratante realizar a referida retenção de 11% para a Previdência Social de forma opcional. Dessa forma, a contratante de empreitada total estará elidida da responsabilidade solidária previdenciária, através da comprovação de recolhimento do valor retido e da apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.


Construtora deve ser previamente intimada sobre exclusão de Refis.

Construtora deve ser previamente intimada sobre exclusão de Refis.

  • 13 de julho de 2021/
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Não é nenhuma novidade que o Fisco vem impondo algumas regras unilaterais, as quais violam as garantias devido processo e à ampla defesa em sede administrativa. Nesta mesma linha, um dos embates que levou a julgamento perante o Supremo reside justamente na hipótese de exclusão de parcelamentos especiais na SERFB/PGFN (Refis instituído pela Lei n. 9.964/00) sem a prévia intimação do contribuinte aderente para apresentação de uma defesa.

No ano passado, por meio do RE n. 669.196/DF, o STF sedimentou a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da resolução CG/REFIS 20/01, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

Nesse sentido, é uníssono o entendimento que, antes da exclusão, seja qual for a causa (até mesmo a inadimplência de parcelas) deverá o contribuinte ser notificado para apresentação de sua manifestação, com as razões que discordam do referido ato administrativo.

Infelizmente, a pedido da PGFN, por 10 votos a 1, no último dia 09/04, a decisão sofreu modulação de efeitos, definindo que a obrigatoriedade de intimação sobre a exclusão de Refis valerá somente a partir de Outubro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE.

Na prática, com o entendimento firmado, será possível aplicação por analogia a diversos outros parcelamentos especiais, PERT, PRT, Refis da Copa, Refis da Crise, bem como a nova e atrativa figura jurídico tributária da Transação (Extraordinária, Excepcional, das RJ, etc), assegurando a aplicação dos descontos em juros, multas e encargos, bem como a emissão das CPEND’s.

Um caso interessante vivenciado pelo Escritório foi o de uma Construtora, optante pelo Lucro Real, que aderiu ao Refis da Copa e efetuou a liquidação da dívida com prejuízos fiscais acumulados. Na situação, o Fisco Federal glosou em parte a utilização do crédito referente ao prejuízo e excluiu o contribuinte sem prévia intimação no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o que vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo.

Fiquem atentos!


Incorporadora ganha disputa na RFB e garante tributação menor de IRPJ e CSLL.

Incorporadora ganha disputa na RFB e garante tributação menor de IRPJ e CSLL.

  • 13 de julho de 2021/
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Finalmente, uma vitória em âmbito administrativo para os contribuintes do setor imobiliário: na última segunda-feira (05/04), foi publicada a Solução de Consulta n. 7 – COSIT da SERFB, que reduz a base de cálculo de presunção do lucro presumido para às alíquotas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Em meio a uma crise econômica em que o setor imobiliário vem sofrendo, com uma recessão considerável, diversas incorporadoras disponibilizaram na forma de locação os seus imóveis, com o fim de justamente soerguer e manter sua atividade empresarial, para somente após realizar a venda de suas unidades imobiliárias. Exemplo prático ocorre quando uma incorporadora aluga um terreno, ou unidades ainda não comercializadas, e depois decide vendê-las quando as opções de mercado estejam mais favoráveis ao lucro.

Dessa forma, ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constar no CNAE da empresa, irão compor o resultado operacional e a receita bruta, sujeitando-se ainda às alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.

Assim, o contribuinte que explora atividades imobiliárias consistente na incorporação imobiliária, aquisição e venda de imóveis próprios e na locação de imóveis próprios, ainda que por conveniência de mercado, registre em conta do ativo não circulante (aquele cuja realização se dá em longo prazo, como bens destinados à manutenção das atividades da companhia – CPC 27), visto que geradores de receitas de aluguel, poderá posteriormente colocar à venda e se sujeitar às bases de cálculos com alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, ao invés da apuração do ganho de capital (diferença do custo de aquisição e o valor de comercialização).

Para os contribuintes que pratiquem as alíquotas usuais de 32% para IRPJ e CSLL cabe urgentemente uma restruturação em seu objeto societário, bem como uma análise contábil para a reclassificação dos seus ativos, com o fim de recuperar os últimos 5 (cinco) anos que foram pagos indevidamente.


Construtora no lucro presumido pode pagar menos IRPJ e CSLL.

Construtora no lucro presumido pode pagar menos IRPJ e CSLL.

  • 13 de julho de 2021/
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O ramo da construção civil pode ser segmentado, a princípio, em dois grandes grupos de atuação, quais sejam: as construções destinadas a moradia ou comércio, em condomínio ou não; e a construções pesadas que se destinam a consecução de obras como: pontes, tuneis, portos, aeroportos, rodoviárias, entre outros.

Em ambos os casos, as Pessoas Jurídicas constituídas com esse objeto social deverão, a partir de um planejamento tributário, escolher qual o regime de tributação é o mais favorável para a realização daquela construção.

Utilizando as Incorporações Imobiliárias como exemplo, o Incorporador poderá além de afetar o seu patrimônio e aderir ao Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias, também, se optante do Lucro Presumido, recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido com a alíquota de 8% e 12% ou 32% e 32% respectivamente sobre a receita bruta auferida.

Ressalta-se que, para o incorporador interessado na alíquota mais vantajosa de 8% no recolhimento de IRPJ e 12% no recolhimento da CSLL, a construção deverá ser por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra.

Já as alíquotas de 32% para o recolhimento de IRPJ e CSLL na construção civil são aplicadas quando a construção é por administração ou por empreitada com emprego parcial de matérias ou unicamente de mão de obra. Tendo, portanto, o mesmo tratamento tributário dos serviços em geral.

Alerta-se, por fim, que deverá o Incorporador estar atento ao art. 2.º, §9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012, o qual dispõe que os instrumentos de trabalho empregados na obra e os materiais consumidos na obra não são considerados como materiais incorporados à obra.

Desta forma, deverão as pessoas jurídicas e físicas interessadas no ramo da construção civil, em especial nas Incorporações Imobiliárias, conhecer os regimes de tributação disponíveis e qual o melhor se aplica a sua atividade, evitando tributações elevadas desnecessárias.


Construtora pode recuperar o SAT/GIILRAT em 1 ano.

Construtora pode recuperar o SAT/GIILRAT em 1 ano.

  • 13 de julho de 2021/
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A contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incide com as seguintes alíquotas:
a) 1% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve;
b) 2% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado moderado;
c) 3% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
Ocorre que, algumas Construtoras vêm equivocadamente “auto” enquadrando a atividade preponderante com base em grandezas que não são as estipuladas pela legislação constante na Lei n. 8.212/91, IN. SRFB 971/09 e no Decreto 3.048/90, como, por exemplo, o faturamento do CNAE principal ou a atividade fim da empresa, ao passo em que se deve fazer a opção pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% em razão do CNAE que maior representa a maior folha, isto é, o de maior número de segurados e trabalhados contratados.
Pelo histórico que vivenciamos é algo muito comum que haja uma confusão entre atividade preponderante e atividade fim da empresa, exigindo-se um planejamento estratégico de revisão da folha de pagamento, incluindo análise de LTCAT, GHE e laudos técnicos, além da necessidade de retificações de obrigações acessórias.
Para a correta incidência do SAT, portanto, a Construtora deverá avaliar, mensalmente, quantos trabalhadores desempenham cada atividade econômica da empresa.
Exemplo simples da JVF Tributos (não considerando o FAP*) para uma Folha de R$-1.000.000,00 (um milhão de reais)
Cenário A = R$-1.000.000,00 x 3% (grau alto) = R$-30.000,00 (aplicação errada do SAT)
Cenário B = R$-1.000.000,00 x 1% (grau leve) = R$-10.000,00 (aplicação correta do SAT)
Valor do crédito: A – B = R$-20.000,00 x 60 (correspondente a 5 anos) = R$-1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais) de valor nominal.
Ao passo que é identificado a incidência de uma alíquota majorada, em razão do CNAE de maior volume de salários, abre-se tão a esperada oportunidade para a transmissão de Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER), via administrativa, sem a necessidade de judicialização de uma demanda frente ao Fisco Federal.


A César o que é de César, mas se César estiver de boa-fé...

A César o que é de César, mas se César estiver de boa-fé…

  • 13 de julho de 2021/
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Mais um caso para o STF resolver, dessa vez é sobre a aplicação da multa isolada, aplicada quando uma PER/DCOMP for indeferida, indevida ou não homologada, à pequena alíquota de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito ou débito, explico.
Os §§ 15 e 16 da Lei 9.430/96, preveem duas situações nas quais haverá a imposição de multa ao contribuinte: a primeira, no caso de PER/DCOMP indeferido ou indevido; e a segunda, no caso de PER/DCOMP não homologada.
Essas multas são classificadas pela doutrina como sanções políticas: formas indiretas (ou obliquas/colaterais) de direcionar uma conduta do contribuinte, ou seja, um meio coercitivo para o cumprimento de uma conduta, nesse caso, o não envio de PER/DCOMP. Nesse caso, o legislador criou essas multas a fim de fazer que com o contribuinte tivesse 110% de certeza da existência do crédito que pretende restituir, ressarcir ou utilizar para compensar com outro débito.
Isso se dá pois o próprio fisco reconhece que não tem a capacidade de averiguar todos as PER/DCOMPS que lhe são transmitidas, buscando intimidar o contribuinte a não lhe fazer “perder tempo” com pedidos que serão indeferidos, indevidos, ou não homologados. É certo que muitos contribuintes transmitem seus pedidos sabendo que estão em desacordo com a legislação e, portanto, serão rechaçados, esses são os contribuintes de má-fé.
Mas e os contribuintes de boa-fé que forem abarcados por uma das hipóteses de aplicação da multa isolada, lhes cabe aplicação dessa penalidade? Não lesaria o direito de petição, a proporcionalidade e razoabilidade que fossem tratados como os de má-fé? É justamente essa discussão que chegou ao STF, na forma do RE 796939 (Tema 736), com repercussão geral reconhecida, o qual… ainda não teve solução, mas, a PGR já se manifestou favoravelmente aos contribuintes.
No mais, devemos aguardar e esperar que o STF dê a “César o que é de César”.


Construtora tem direito ao crédito de INSS retido, ainda que não haja o recolhimento pelo Contratante da Obra

Construtora tem direito ao crédito de INSS retido, ainda que não haja o recolhimento pelo Contratante da Obra.

  • 13 de julho de 2021/
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Direto ao ponto: Empresa A (Tomadora) contrata Empresa B (Prestadora) para execução de uma Obra, mas não recolhe a retenção de contribuição previdenciária incidente sobre as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, na alíquota de 11% sobre o valor da mão de obra (Que empresa do ramo de Construção Civil já não passou por isso?).

Posteriormente a empresa B solicita um Pedido de Restituição (PER) junto a SERFB da referida retenção previdenciária, muito embora a exação não tenha sido paga pelo Tomador aos cofres públicos.

Terá a empresa B, direito ao crédito? Deverá o Ilmo. Auditor Fiscal da SERFB indeferir o PER do respectivo contribuinte?

A resposta é simples, DEPENDE.

Encontrando amparo na IN. SERFB n. 971/09 c/c IN SERFB n. 1717/17, se a retenção estiver devidamente DESTACADA no campo específico em Notas Fiscais emitidas pela Contratada, com base de cálculo correta (mão de obra), deduções legais corretas (matérias, equipamentos e ferramentas), alíquota correta (11% – no caso de empresa não desonerada) e regularmente informada em Gfip, E-social, EFD-Reinf e DCTF-Web, a empresa B deverá ter seu crédito deferido.

Por outro lado, se não houver o destaque, a empresa B não terá seu direito reconhecido e o que é pior, poderá ter sido descontada financeiramente pela empresa A quando do pagamento das medições (isso acontece e muito na prática).

Quer dizer: em nada importa se houve o recolhimento da retenção pelo Tomador de Serviços. Aqui a regra é clara: o que vale é o destaque da retenção ao “INSS”, como ainda assim vem sendo chamada a contribuição previdenciária retida e incidentes em Notas Fiscais. Nesse sentido, é imperioso uma análise criteriosa do financeiro, quando da emissão das Notas Fiscais pela empresa Contratada, em especial quanto aos campos e informações detalhadas de retenções, obedecendo o que prescreve a legislação.


Juros do Refis da Crise x ICMS Pis/Cofins: O duelo de rombos bilionários

Juros do Refis da Crise x ICMS Pis/Cofins: O duelo de rombos bilionários.

  • 13 de julho de 2021/
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Poucas coisas são capazes de gerar medo na Fazenda Nacional, e esse trecho de uma sentença judicial é uma delas. O motivo é simples, representaria, não só a vitória dos contribuintes, mas um rombo bilionário no orçamento da União, e aqui a expressão “Depois do tombo, a queda” faz todo o sentido. .
Agora, um novo frio na espinha surge, que também pode gerar um desfalque bilionário nos cofres públicos, trata-se da revisão do REFIS DA CRISE, explico.
Em 2009, motivada pela “marolinha”, a União se viu obrigada a oferecer um programa de recuperação fiscal denominado REFIS DA CRISE, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.941/09, no qual, eram oportunizados, aos contribuintes em débito com a União, formas mais favoráveis de quitação destes débitos, com descontos em multas de mora, ofício e respectivos juros, contudo, aí surge uma bela questão jurídica.
O artigo 1º, § 3º, inciso I, da referida lei, concedia, aos contribuintes que quitassem suas dívidas, à vista, uma redução em 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, até aí, ótimo. Contudo, a redução dos respectivos juros destas multas não seguiria a mesma porcentagem, pelo contrário, haveria apenas uma redução de apenas 45% (quarenta e cinco por cento) – além do tombo, a queda (agora, para o contribuinte).
Porém, uma empresa começou a discussão: se o Código Tributário Nacional, estabelece que o acessório segue a sorte do principal, como poderia sobreviver os juros de algo que foi perdoado (extinto)? Essa discussão tocou à porta do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma que 1ª e 2ª Turma divergem, de forma que foram admitidos Embargos de Divergência, que serão julgados pela Primeira Seção de Direito Público, a fim de harmonizar os entendimentos das turmas.


É indispensável a apresentação de CND para construtoras em RJ ao participarem de licitações públicas

É indispensável a apresentação de CND para construtoras em RJ ao participarem de licitações públicas.

  • 13 de julho de 2021/
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Com o objetivo de alcançar operacionalidade à recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão tornando desnecessário a comprovação de regularidade tributária para as empresas em recuperação judicial, beneficiando as construtoras, para participação em licitações públicas, de acordo com o recente julgamento do AgINT REsp nº 1.841.307/AM. Observa-se que a dispensa de apresentação da certidão de regularidade tributária beneficia as construtoras para a manutenção dos seus serviços já contratados pelo Poder Público, assim como para viabilizar a contratação em novas obras, através da licitação pública. Portanto, com a finalidade resguardar a superação da crise financeira-econômica da construtora em recuperação judicial, além de considerar o interesse público, o STJ aplicou uma nova interpretação sobre a Lei de Falências, determinando a dispensa de apresentação da referida certidão, em confronto ao art. 57/Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A/CTN, ao passo que inexiste lei específica para disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.


CRF do CNPJ Filial de Construtora não contamina a CRF do CNPJ Matriz

CRF do CNPJ Filial de Construtora não contamina a CRF do CNPJ Matriz. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O Legislador, no art. 127, II do Código Tributário Nacional de 1966, estabeleceu como regra para determinação do domicílio fiscal tributário, o local que o contribuinte escolher, contudo, na ausência de opção considerar-se-á como tal o lugar de sua sede ou o de cada estabelecimento empresarial, consagrando, portanto, o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais na esfera fiscal tributária.

Neste sentido, o ilustre professor Ricardo Alexandre (2018) em sua obra Direito Tributário, 12ª edição, esclarece uma as consequências na adoção deste princípio para as relações jurídicas tributárias estabelecidas em cada estabelecimento comercial, sendo uma delas a possibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos – CPEN, bem como a Certidão de Regularidade de FGTS – CRF individualizada por CNPJ para aquele estabelecimento empresarial.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões e mediante análise profundas do princípio da autonomia dos estabelecimentos comerciais estabelece que “Cada estabelecimento de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial” (STJ – AgRg no REsp 961422-SC, 2007/01384418-9, Relator Ministro MAURO CAMPEBELL MARQUES, Data de julgamento 02/06/2009, DJE 15/06/2009).

Destaca-se que a CND, CPEN ou CRF são de essencial importância para as Empresas cujas atividades estejam ligadas a participação de licitações públicas, ou que necessitem de capitalizar recursos de bancos públicos, até mesmo para realizar o registro de incorporação imobiliária junto ao Cartório de Imóveis, entre outras atividades que requeiram a apresentação dessas certidões. Desta forma, mesmo que eventualmente haja impedimentos relativos a outros CNPJ’s daquele conglomerado empresarial, não poderá o Agente Público obstar a emissão do CNPJ que estiver regular.


Novo entendimento do STF sobre ICMS DIFAL e seus impactos na construção civil.

Novo entendimento do STF sobre ICMS DIFAL e seus impactos na construção civil.

  • 13 de julho de 2021/
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No último dia 24/02/2021, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgou de forma conjunta a ADI 5469 e o RE 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), em que se discutiu se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar federal disciplinando o tema.
Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, o STF modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos, com EXCEÇÃO das ações judiciais em curso.
Assim, como definiu o STF, a legalidade da cobrança pressupõe a edição de lei complementar federal, independente de Convênio ou Lei ordinária estadual.
Portanto, a situação é sui generis, na qual há inconstitucionalidade na cobrança do tributo, porém, só produzindo efeitos a partir do ano de 2022, salvo para as demandas judiciais em curso, que já estejam debatendo a ilegalidade (lato sensu) do imposto estadual.
Qual o impacto dessa decisão para a indústria da Construção Civil, a qual sofre com a incidência do ICMS-DIFAL na aquisição de suas mercadorias?
Bom, devemos lembrar que para esse setor específico da economia há outra fundamentação jurídica apta a afastar a incidência, justamente que essas aquisições que sofrem incidência do ICMS-Difal são insumos a sua operação, ou ainda, destinadas ao seu ativo imobilizado, não sendo elas portanto, consumidoras finais de tais mercadorias, o que afasta a tributação nessa operação, sendo essa a expressa redação do art. 155, §2, VII, CF (após EC 87/2015).
Em contraponto, a visão a aposta argumentativa fazendária entende que a EC 87/2015 permitiu a cobrança daquele que é contribuinte ou não do imposto, o que em nosso sentir não afasta a premissa de que as empresas de Construção Civil, ao adquirirem bens e produtos de outros estados da federação, estão desobrigados do recolhimento do ICMS-Difal, justamente em razão de não serem os consumidores finais destas operações, senão utilizam apenas como insumo ou os integram ao seu ativo imobilizado.
Qual a sua opinião sobre o tema?


Apresentação de CND/CPEN serão exigidas das empresas consorciadas no momento da inscrição de memorial de incorporação no registro de imóveis.

Apresentação de CND/CPEN serão exigidas das empresas consorciadas no momento da inscrição de memorial de incorporação no registro de imóveis.

  • 13 de julho de 2021/
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Para as empresas do ramo da construção civil, no momento de realizar a inscrição do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, a autoridade responsável por órgão de Registro Público exigirá a apresentação das certidões de regularidade fiscal do incorporador: Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do Art. 383-A, II/IN 971/2009.
Na ocorrência de obras de construção civil realizadas através de consórcio entre as empresas, as referidas certidões serão liberadas desde que todas consorciadas (ou o consórcio, caso este seja o responsável pela matrícula) entreguem as GFIP devidas, efetue o recolhimento dos valores declarados e não possua outros débitos que não impeçam a emissão das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 383-B, §7º, I e art. 385, III/IN nº 971/2009.
Nesse contexto, caso haja negativa para a emissão, as referidas certidões serão liberadas na Delegacia da Receita Federal correspondente ao do estabelecimento da matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, com a devida documentação que comprove a regularidade fiscal do fato impeditivo, seja da empresa líder, das empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso concreto, nos termos do art. 383-B, §7º, II/IN nº 971/2009.
Observa-se que, sendo emitida a CND/CPEN, caso a obra de construção civil realizada pelo consórcio não tenha sido encerrado no sistema, não será hipótese de impedimento à liberação da CND ou CPEN para as empresas consorciadas, de acordo com o art. 383-B, §7º, III/IN nº 971/2009.


É possível o reconhecimento de receitas conforme o percentual completado (POC) nas Obras

É possível o reconhecimento de receitas conforme o percentual completado (POC) nas Obras. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Antes de adentrarmos no assunto em questão, alguns conceitos são necessários:

a) Custos incorridos: são os gastos consumidos, isto é, o custo real da obra.
b) Custos orçados ou estimados: são os custos baseados em projeções, uma estimativa de gasto.
c) Adiantamentos: são as importâncias recebidas pela fornecedora de serviços antes que o respectivo trabalho tenha sido executado.
d) Construtora: é aquela responsável pela execução de um empreendimento imobiliário, conjugando serviço + material + mão de obra.

Sabemos que o ramo imobiliário brasileiro é composto por diversos tipos de operação, dentre elas, construção, incorporação, loteamento e a compra e venda de imóveis.
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Em se tratando dos Contratos de Construção, meio de negociação para a realização de um propósito específico, como um edifício, uma barragem, uma estrada, uma ponte, etc, quando se enquadrar nas definições do Pronunciamento Técnico CPC 17 (Item 3 “Contrato de Construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo {…} que esteja diretamente inter-relacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final”) e seu resultado puder se mensurado com segurança, bem como seus custos puderem ser individualmente identificados, a Construtora deverá reconhecer sua receita com base no percentual de evolução da Obra, isto é, o POC (Percentage of Completion).
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Tal método se baseia no estágio de execução do Contrato, sendo a receita reconhecida nos períodos contábeis em que os serviços são prestados, obedecendo o princípio da competência e o confronto de receitas e despesas. No mercado imobiliário brasileiro, a figura do POC se tornou bastante usual, sendo que algumas empresas ainda não adotam tal metodologia. Você sabia disso?


Quais são as vantagens do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação - RET das incorporações imobiliária?

Quais são as vantagens do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação – RET das incorporações imobiliária?

  • 13 de julho de 2021/
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Os institutos do Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação da Incorporações Imobiliárias – RET foram incluídos no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n.º 10.931/2004. Os novos institutos trouxeram aos empreendimentos imobiliários maior segurança aos que buscam investir nesta seara, bem como, propiciou maiores subsídios as Incorporadoras na realização dos seus objetos sociais.

Neste sentido, o Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias tem como objetivo fundamental garantir a continuidade e a entrega das unidades imobiliárias comercializadas, razão pela qual, o Incorporador, por meio de declaração averbada na matrícula imobiliária segrega parte do seu patrimônio e dedica essa parcela a consecução dos objetivos daquela atividade. Ou seja, não poderão outras obrigações da Incorporadora atingir os créditos e bens afetados conforme declaração averbada. Além disso, destaca-se que a declaração do patrimônio de afetação poderá ser realizada a qualquer tempo.

Ressalta-se que empreendimentos que optam pela Afetação do seu Patrimônio transmitem maior confiança e credibilidade aos futuros adquirentes das unidades, bem como possibilita ao Incorporador realizar a adesão ao RET das Incorporações Imobiliárias. O que na prática significa o pagamento conjunto de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL em uma única alíquota de 4% que incide sobre a receita mensal recebida com a segregação da escrituração contábil. Portanto, há uma redução nos custos fiscais na esfera federal daquele empreendimento imobiliário optante do RET.

Deste modo, a opção pelo RET poderá ser feita a qualquer tempo após a averbação do Patrimônio de Afetação na matrícula do imóvel, contudo, uma vez realizada a opção pelo RET ela é irretratável perdurando enquanto existirem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes. Além disso, ressalta-se que os créditos/débitos decorrentes desse regime não poderão ser objeto de parcelamento em caso de atrasos no pagamento dos tributos, exceto na modalidade simplificada, se assim houver saldo disponível.


Construtoras podem elaborar um plano individual de negociação de dívidas. Você sabia disso?

Construtoras podem elaborar um plano individual de negociação de dívidas. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O instituto da Transação Tributária, o qual possibilita a concessão mútua benefícios entre as partes para prevenir/extinguir o crédito tributário, está previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, porém, por falta de legislação específica, até 2019, era uma modalidade pouca usada para a regularização dos débitos tributários em todas as esferas de poder.

Com a edição da MP n.° 899/2019 e sua conversão na Lei n.° 13.299/2020, houve a regulamentação nacional da Transação Tributária possibilitando aos contribuintes uma nova forma de negociar débitos de natureza tributária e não tributaria juntos aos órgãos públicos. Estão previstas três sub modalidades de Transação no art. 2º da referida Lei, quais sejam: a) Transação Individual ou por Adesão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União; b) Transação por Adesão nos demais casos no Contencioso Judicial ou Administrativo Tributário; c) Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor.

A regulamentação da Transação pela PGFN no curso da pandemia do Covid-19 possibilitou aos devedores descontos de até 50% do valor dos débitos negociados e parcelamento em até 84 meses, além disso, poderá ainda o devedor utilizar de créditos líquidos e certos em desfavor da União bem como precatórios próprios ou de terceiros.

Diante de todas essas vantagens, vários contribuintes podem se beneficiar dos descontos, dos parcelamentos e das facilidades de pagamento oportunizando a regularidade fiscal e a emissão de CND.


Não incide ISSQN sob os materiais nas obras.

Não incide ISSQN sob os materiais nas obras. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, fixou o entendimento da recepção do art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. No referido dispositivo, considera-se como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço, deduzido as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Entretanto, pelo fato de tratar-se de matéria infraconstitucional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance das referidas deduções: “Em suma, firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988. No que tange ao alcance específico do seu art. 9º, § 2º, alíneas a e b, porém, não há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão infraconstitucional.” Isto posto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer como proceder com a dedução dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISSQN. Nesse contexto, analisando os recentes julgamentos do Tribunal Superior, basta que os materiais sejam empregados nas obras de construção civil. Logo, esse entendimento acolhe a possibilidade de dedução dos materiais fornecidos, assim como aqueles adquiridos por terceiros e empregados na obra, mediante comprovação, conforme jurisprudência firmada no julgamento do AgRg no AREsp 664012/RJ (Data da Publicação: DJe 17/03/2016), AgRg no REsp: 1370927/MG 2013/0053930-6 (Data de Publicação: DJe 12/09/2013) e AREsp 1065723/SE 2017/0045746-4 (Data de Publicação: DJ 23/03/2017).


Opção pela desoneração da folha de Construtoras vai até janeiro/2021.

Opção pela desoneração da folha de Construtoras vai até janeiro/2021. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20%, que tem por base de cálculo a folha de pagamento, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) se tornou interessante para fins de economia tributária e aumento do fluxo de caixa das Construtoras. No caso específico de Obras novas, matriculadas no CNO a partir de Dezembro/2015, a alíquota será de 4,5% sobre a receita bruta do mês. Quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, a CPRB deverá ser informada em DTCF-Web, eSocial e EFD-Reinf, podendo inclusive ser proporcional à receita desonerada (segregação de receitas). Quanto ao prazo para opção, no ano de 2021, a data limite será 19/02/2021, tempo no qual deverá ocorrer o recolhimento do DARF, no código específico, referente à CPRB de Janeiro de 2021, ou à primeira competência em que houver receita bruta apurada. Um indicador que utilizamos para a avaliação econômica sobre a viabilidade nas Construtoras é simples: se o valor da folha de sua Construtora se aproximar com o valor da receita bruta, torna-se economicamente interessante a opção pela CPRB. Você sabia disso?


Construtora não deve pagar Difal de ICMS sobre materiais adquiridos para obras

Construtora não deve pagar Difal de ICMS sobre materiais adquiridos para obras. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Tema antigo, mas de discussão calorosa, com repercussão financeira ímpar aos caixas das Construtoras, a incidência do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS sobre operações com aquisição de mercadorias, máquinas e equipamentos (os chamados insumos) destinados ao ativo imobilizado ou as Obra de Construção Civil, ganhou relevância após a EC n. 87/2015. Ocorre que, mesmo com a citada “constitucionalização” da cobrança de Difal, seja de contribuinte ou não do imposto (ICMS), como é o caso particular das Construtoras, tendo em vista que são contribuinte o ISSQN, ou ainda consumidores finais, há patente Súmula 432/STJ, para a qual “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. Recentemente, obtivemos sucesso em demanda judicial, em sede de Agravo de Instrumento (AI), assegurando o não pagamento do Difal de ICMS sobre aquisição de caminhões e caçambas utilizados em Obras de Pavimentação Asfáltica, no interior do Estado. Para se ter uma noção, os valores exigidos pela Secretaria da Fazenda de Estado do Pará chegaram à casa dos 6 (seis) dígitos, em um simples operação de aquisição (imaginem ao longo de 5 anos). Interessante ainda a constante coação da Secretaria sob a modalidade de apreensão de mercadorias, onde o contribuinte se depara entre a cruz e a espada: ou paga e tem consigo o bem necessário para a consecução de sua atividade, aceitando em tese o débito, ou não paga e fica com o canteiro de Obras paralisado. Para combater tal violação, somente a chancela do Poder Judiciário. Fiquem atentos!


Nem toda obra precisa de matrícula CNO

Nem toda obra precisa de matrícula CNO. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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Muitas das vezes o Construtor, não atento às especificidades da legislação tributária referente aos lançamentos e recolhimentos previdenciários (INSS) devidos pelas Obras de Construção Civil, depara-se com a suposta obrigatoriedade pelo Tomador do Serviços em matricular-se no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a tão famosa matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Sobre isso, recai-se uma série de atos burocráticos de âmbito administrativo, leia-se, à nível de Receita Federal do Brasil. Ocorre que, deve-se fazer uma cisão conceitual do que é obrigatório e do que é dispensado, para fins de abertura de CNO. Nessa toada, há na IN/SRFB n.º 971/2009 uma divisão entre Serviços de Construção Civil (dos quais são dispensados de inscrição em CNO) e Obras de Construção Civil (dos quais são obrigatórios de inscrição em CNO). Assim, uma leitura desatenta e ligeira da legislação acaba que repercute negativamente no fluxo de caixa das Construtoras e equiparadas, na medida em que obstaculizam apropriação de créditos previdenciários e aumento de obrigações acessórias desnecessárias e extremamente dificultosas de análise pela parte do DP interno (Departamento Pessoal), seja na geração das Folhas de Salários, informações em Reinf, DCTF-Web, PerdComp-Web etc. Um exemplo claro disto é a seguinte situação vivenciada por nós na JVF Tributos: O contribuinte é empresa Construtora dedicada ao CNAE n. 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO), que compreende a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno. Verifica-se, portanto, a sua qualidade de prestação de serviço de construção civil para “preparação de canteiro e limpeza de terreno”, na forma do art. 25, I da IN/SRFB n.º 971/2009, Anexo VII, CNAE n.º 4311-8/02, estando dispensado da matrícula em CNO. Dessa forma, evitamos todo o embraço de uma legislação que já é deveras complexa. Fiquem atentos!


Retenção de bens de luxo pela Aduana: "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come"

Retenção de bens de luxo pela Aduana: “Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”

  • 13 de julho de 2021/
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Prática costumeira que vem sendo cada vez mais aplicada pela Aduana brasileira, a retenção de artigos de luxo (bolsas, sapatos, relógios, etc) possui diversas peculiaridades que a caracterizam como última das medidas expropriatórias a ser aplicada ao contribuinte de boa fé. Geralmente, ocorre nos casos de retorno de vôos internacionais ao território brasileiro – na nossa realidade de Belém, Pará, nos vôos advindos de Miami, EUA e Lisboa, EUR. .

Curioso é que, por diversas vezes, o próprio procedimento de retenção, que possui regramento específico e diverso do processo administrativo federal comum, como por exemplo, prazo de somente 20 (vinte) dias, e não de 30 (trinta) dias, para Impugnação, nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei n. 1.455, de 1976, art. 27, caput), é eivado de vícios e irregularidades, mas que o passageiro se depara com o velho ditado popular “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”: .
.
a)ou ele paga o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) lavrado pela Autoridade Fiscal no momento da retenção (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias), com todas suas imposições legais (multas, acréscimos, base de cálculo declarada, taxa de câmbio do dia, etc), confessando, em tese, a suposta dívida tributária, e leva consigo o bem, ou;
b)não paga, e tem seu bem retido, que será posteriormente destinado à leilão em hasta pública, com aplicação das penas de perdimento, abrindo prazo para a discussão administrativa. .

Para combater tais vícios, no sentido de liberação do bem e decretação da nulidade total do Auto de Infração, passaremos algumas orientações:

1)Guarde sempre as Notas Fiscais de Compra do Bem no exterior, por 5 (cinco) anos;
2)Caso não possua as Notas Fiscais, não se preocupe, geralmente os artigos de luxo, como por exemplo bolsas e sapatos, possuem número de série próprio, que identifica o ano de fabricação do bem, e ainda há algumas Lojas no Exterior que fornecem cópias das Notas Fiscais de Compra;
3)Mantenha sempre uma cópia integral do seu passaporte antigo, com todas as páginas e carimbos de entrada e saída – geralmente quando renova-se o passaporte o contribuinte entrega seu passaporte antigo sem, contudo, se preocupar em manter uma cópia integral;
4)Caso possua fotos pessoais portando o bem há mais de 5 (cinco) anos, também é prova que irá contribuir no momento da Impugnação;
5)Contrate um despachante aduaneiro, que fará o desembaraço do bem. .

Especificamemente quanto ao item 4), há uma tese de defesa muito interessante: o fato gerador para a cobrança do Imposto Importação conta-se, não como as pessoas comumente pensam, da data da compra, mas sim, da data da entrada do produto estrangeiro no território nacional (art. 19, do CTN), razão pela qual é de suma importância a guarda de uma cópia de todos os passaportes, para caracterização de uma possível Decadência Tributária. Fique atento! .

E você, já teve algum bem retido?


O FUNRURAL não existe

O FUNRURAL não existe. Você sabia disso?

  • 13 de julho de 2021/
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O FUNRURAL não existe mais, desde 1991, e você deveria saber disso.
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A Lei Complementar 11/77, nos idos do Governo Militar, criou o chamado Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – ProRural, no âmbito da União Federal, que tinha como gestor o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surge a ideia de regime previdenciário unificado, de caráter contributivo, diferente do anterior, que criava uma dicotomia entre trabalhadores urbanos e rurais, com regimes apartados.

Mais tarde, visando regularmentar o novo regime previdenciário, foram editadas diversas leis, dentre as quais 2 (duas) merecem destaque.
A Lei n° 7.787/89, em seu art. 3, cria a contribuição patronal sobre a folha de salários (20%), e em seu parágrafo 1°, extingue a contribuição ao ProRural, conhecida como FUNRURAL. Mas por que ainda se fala em FUNRURAL? Afinal, basta uma rápida pesquisa na internet para percebermos matérias afirmando que o “STF julga FUNRURAL”, ou “Receitas de Exportações indiretas não estão sujeitas ao FUNRURAL” (como já explicado em postagem anterior). A Lei n°8.212/91, surgiu para organizar a Seguridade Social, e com ela surgem regras para o recolhimento de contribuições dos empregadores e empregados, produtores rurais pessoas fisicas (art. 25, I), agroindústrias (art. 22-A), sub-rogações (art. 30, IV). Há ainda contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica (que é diferente da tributação da agroindustria), contribuições ao SAT/RAT, e terceiros como SENAR.

Portanto, em que pese a extinção jurídica do FUNRURAL, sua nomenclatura ainda é utilizada para dar nome às contribuições devidas pelo setor rural, com base em outras leis, com as da Lei n° 8.212/91. Assim, o mais correto é chamar de contribuição previdenciária sobre a folha de salários do produtor rural (pessoa física, jurídica, agroindústria ou por sub-rogação). .

SEGUE NOS COMENTÁRIOS…


Pis/Cofins Monofásico em empresas do Simples Nacional

Pis/Cofins Monofásico em empresas do Simples Nacional: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Tributação devida por alguns contribuintes, de forma diferenciada, em que há a incidência única no início da cadeia produtiva, em alíquota superior às usuais, o Pis/Cofins Monofásico concentra a arrecadação tributária no produtor/importador, desonerando à alíquota zero os demais agentes da cadeia produtiva, como distribuidores, atacadistas e varejistas, incluindo comércio de combustíveis, medicamentos, perfumaria, veículos, autopeças, pneus novos e bebidas frias (água, refrigerante e cervejas).
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Todavia, quando tratamos de contribuintes optantes pelo regime diferenciado de tributação, que é o Simples Nacional, cujo faturamento máximo é R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), detectamos um evento passível de observação, vejamos:
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Drogarias JVF (varejista) é farmácia localizada no Estado do Pará, em especial no Município de Belém, optante pelo regime do Simples Nacional, recolhendo todos os seus tributos federais de forma unificada em única guia chamada de “DAS” (Documento de Arrecadação do Simples Nacioal). Dentro um e outros tributos (IRPJ, CSLL, ICMS e CPP) há, igualmente, a incidência e atração do Pis/Cofins, em função de que existe faturamento no estabelecimento. Entretanto, sendo os medicamentos produtos cuja tributação é concentrada e devida pelo produtor, que está localizado no Estado de São Paulo, Drogarias JVF acaba por recolher o DAS no valor global do faturamento mensal, não fazendo quaisquer deduções dos produtos cuja tributação é monofásica e que não devem ser novamente tributados para Pis/Cofins.
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O caso concreto elencado acima para ser tão óbvio que poderia ser inimaginável alguém recolher, quase que por duas vezes, o mesmo tributo – mas acontece e muito na prática, diga-se de passagem. E você, empresa do Simples Nacional, recolheria duas vezes o mesmo tributo? Qual sua opinião?


Desoneração da Exportação Indireta

Desoneração da Exportação Indireta: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Como sabemos, ontem (12/02/2020), o STF julgou procedentes duas ações que visavam declarar a insconstitucionalidade do art. 170, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa 971 da Receita Federal, os quais vedavam a imunidade tributária (prevista no art. 149, inciso I, parágrafo 2° da Constituição Federal) às trandings companies que realizam a chamada “exportação indireta”, isto é, caso em que terceiro, adquire a mercadoria do produtor rural e a comercializa no mercado externo.

A imunidade abrange todas as receitas decorrentes de exportação, fazendo não incidir contribuições sociais (PIS, COFINS, entre outras) e contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (SEBRAE e INCRA, entre outras) sobre tais receitas.

Muitos produtores rurais da agroindústria (madeireiras, produtores de açaí, pimenta, soja entre outros), ou mesmo pessoas físicas e cooperativas, optam por comercializar sua produção com essas trandings companies, que são nada mais que empresas que realizam, exclusivamente, atividade de exportação. O surgimento da exportação indireta decorre, principalmente, em razão da dificuldade que esses produtores têm de adentrar no mercado externo, quase sempre por questões financeiras e de expertise.

A Receita Federal, por sua vez, de forma totalmente arbitrária, havia editado norma (hoje declarada inconstitucional) informando que essas exportações indiretas não poderiam gozar da imunidade constitucional, pois, na visão do fisco, o constituinte quis incluir apenas o produtor que comercializa sua produção diretamente com o mercado externo, e não toda a cadeia produtiva.

A norma igualava as vendas com fim de exportação, com as vendas para o mercado interno.

O novo entendimento do STF, é aplicável a todos os contribuintes, com efeitos retroativos (prescrição quinquenal), gerando inúmeras repercussões para os contribuintes, dentre eles, a nulidade de autos de infração lavrados pelo não recolhimento dessas contribuições sobre receitas de exportação, possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entre outros.Quais outras possíveis repercussões desse julgamento em um espectro mais amplo, principalmente em relação a outras tributações como FUNRURAL e ICMS?

Atualmente, o chamado FUNRURAL, tributo federal devido à União, é cobrado de produtores rurais (agroindústria, pessoas fisicas e jurídicas), inclusive na exportação (direta e indireta). Por sua vez, o ICMS, tributo estadual devido aos Estados, via de regra, não pode ser cobrado nessas exportações (por força do art. 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a da Constituição Federal e art. 3°, inciso II da Lei Kandir), porém, muitas Secretarias de Fazenda vêm impondo uma série de restrições ao gozo dessa imunidade.

O contribuinte deve ficar atento a todas as repercussões que o julgamento do STF pode gerar, como também a possíveis novas investidas dos fiscos, federal e estudual, na tentativa de criar entraves ao gozo da imunidade constitucional.

Em ambas situações, a tese fixada pela Corte Suprema, também, protege o contribuinte do FUNRURAL e do ICMS que detém receitas advindas de exportação, sendo extremamente prudente a judicialização dessas demandas, visando evitar pagamentos de tributos indevidos.

Mas resta a seguinte questão: e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (SESI, SENAI, SESC e outras), estariam abrangidas pela imunidade? Por uma interpretação literal da Constituição Federal não, mas seria possível uma discussão judicial do tema através de uma interpretação extensiva? Qual a sua opinião? Veja a tese fixada no julgamento da ADI 4375 e RE 759244 (Tema 674):
“A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.


Devedor ostentação: Você sabe o que é isso?

Devedor ostentação: Você sabe o que é isso?

  • 13 de julho de 2021/
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Termo extremamente pejorativo que vem sendo cada vez mais utilizado entre o Fisco.
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O devedor ostentação seria aquele que, não obstante a existência de um passivo tributário, aparenta sinais exteriores de riqueza, (carros de luxo, viagens internacionais, roupas de grife, relógios caros, imóveis luxuosos, coleção de arte) exibindo-os, principalmente, em redes sociais (facebook, twitter, instagram). Ocorre que, o adjetivo, altamente preconceituoso, visa esteriotipar a imagem do contribuinte, coagindo-o de forma indireta ao pagamento de tributos, os quais em alguns casos estão com a exigibilidade suspensa por força de discussão administrativa ou judicial, ou até pior, estão prescritos. Em suma, cuidado: não é a existência de cobrança do Fisco que caracteriza o contribuinte como devedor ostentação. Qual é a sua opinião?


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