A Nova Receita do Sistema Tributário
Procura-se a melhor maneira de implementar, no Brasil, uma mudança tributária tão profunda que possibilitará um sistema tributário que respeite os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Esses são os novos horizontes que surgiram a partir do novíssimo dispositivo legal da Emenda Constitucional 132, responsável por inserir honrosos princípios no artigo 145, §3º, da Constituição Federal de 1988.
O brasileiro escutou, em algum momento, que o direito tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo; sendo assim, constata-se qual a vontade do legislador quando inseriu o princípio da simplicidade no artigo 145 da CF. Afinal, não é fácil lidar com a mudança de regras dia após dia, nem com a quantidade de obrigações documentais exigidas pelo fisco. Mais difícil ainda para o advogado, que deve se manter em dia com as atualizações.
O sistema deve ser justo, disse o legislador, mas a justiça pode ter uma interpretação muito diferente entre os que tributam e os que são tributados. O direito tributário serve a dois anseios contrários. Contribuintes fazem parte de um grupo que acredita que o direito está para defendê-los das cobranças abusivas do Fisco, guiados por um ideal que vagueia entre o legal e o moral. O Fisco anseia arrecadar mais e mais, autuando com base nos ensinamentos de Jean Baptiste Colbert, ministro da Fazenda da França entre 1665 e 1683: “A arte da Tributação consiste em depenar o ganso para se obter o máximo de penas com o mínimo de grasnidos.”.
A preocupação com a transparência e a cooperação, a partir de agora, está expressa. Isso significa que todos os atos serão transparentes, sobre todas as questões e para todas as autoridades, e haverá cooperação entre contribuintes e Fisco. Certamente, não há novidade aqui; então, resta refletir o papel de princípios agora expressos na CF, talvez para demonstrar mudanças concretas frente aos céticos, talvez para amarrar os julgadores com regras de hierarquia elevada ou, pelo menos, promover a solidez de um princípio constitucional, evitando a “constitucionalização simbólica”.
Por fim, o princípio restante, descrito como “defesa do meio ambiente”, é, de prontidão, o mais curioso dentre todos — um corpo estranho que parece trazido de outro mundo: o do direito ambiental. Diferente dos demais, esse divide opiniões; há quem ache eticamente correto e os críticos que afirmam que o direito tributário não se preocupa em proteger o meio ambiente e que isso é tarefa de outro ramo do direito. Fato é que ainda não se sabe até que ponto se estenderá a aplicação desse princípio.
Ao que parece, defender o meio ambiente por intermédio do direito tributário envolve o repasse de parcela da arrecadação para ações de proteção ambiental — ou o famigerado e recorrente “aumento da carga tributária” aplicado a pessoas físicas ou jurídicas que, de alguma forma, interfiram no ecossistema.
Eis o problema: se o Fisco optar por onerar empresas em razão de sua interferência ambiental, certamente incorrerá em medida desproporcional, uma vez que toda atividade econômica, por sua própria natureza, implica algum nível de impacto sobre o meio ambiente. Pretender o contrário seria ignorar uma realidade que nem mesmo o próprio Direito poderia evitar.
Muitas das dúvidas apresentadas serão elucidadas com o tempo. Embora diferentes interpretações sejam possíveis, cabe, neste momento, ao Poder Judiciário a tarefa de conferir concretude aos princípios incorporados ao texto constitucional. A sociedade, por sua vez, aguarda com expectativa que os preceitos previstos no art. 145, § 3º, da Constituição Federal de 1988 revelem-se dotados de efetiva aplicabilidade, em estrita observância aos fundamentos constitucionais. Ao passo que os advogados seguem atentos, acompanhando as inovações tributárias, aperfeiçoando os detalhes e contribuindo para o aperfeiçoamento do debate jurídico.
